DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por OI S.A — AREsp AREsp 2954868
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 3/6/2025.
- Ação: de rescisão contratual c/c compensação por dano moral.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autoral, ora agravada, nos seguintes termos (e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9608
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 3/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 2/7/2025.
Ação: de rescisão contratual c/c compensação por dano moral.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autoral, ora agravada, nos seguintes termos (e-STJ fl. 3.353):
"(..) condenar a ré a pagar à autora os valores constantes dos pedidos 9, 11, 12, 15, 16 e 17 da inicial. Juros a contar da citação e correção a contar do ajuizamento. Fica resolvido o mérito nos termos do artigo 487, inc. I, do CPC. Três quintos das custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação, pela ré. O restante das custas e honorários no percentual de 10% da diferença entre a condenação e o pedido, pela autora, que é beneficiária da gratuidade judiciária."
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação, interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 3.578-3.579):
APELAÇAO CIVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇOES AJUSTADAS. PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. PREJUDICIAL DE OCORRENCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL REJEITADA. CONTRATO DE FRANQUIA. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. ART. 373, § 1º, DO CPC. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E MAIOR FACILIDADE QUE TEM A RE DE PRODUZIR A PROVA NECESSARIA A SOLUÇAO DA LIDE. EMPRESA RE QUE MANTEM SISTEMA COM REGISTRO DAS OPERAÇOES REALIZADAS. ACESSO AO SISTEMA OPERACIONAL NÃO VIABILIZADO AO PERITO CONQUANTO MEIO ADEQUADO A IDENTIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. ATIVIDADE PROBATORIA NÃO REALIZADA PELA RE. DESIDIA QUE NÃO ENSEJA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA PERICIAL. TRABALHO TÉCNICO VALIDADMENTE REALIZADO COM BASE NO CONJUNTO DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS REUNIDOS AOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A prescrição da pretensão executória decorrente de ação de reparação civil fundada em descumprimento contratual se dá em dez anos (art. 205 do Código Civil), conforme entendimento adotado no c. Superior Tribunal de Justiça em sede de embargos de divergência (EREsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 2/8/2018).
2. Para o caso concreto em que a parte autora ajuizou ação de rescisão de contrato c/c reparação civil em razão de alegado descumprimento contratual atribuído à parte ré, incide a regra geral de prescrição decenal
[trecho intermediário suprimido]
às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de rescisão contratual c/c compensação por dano moral.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.