ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2954869
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental i nterposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ, além da manutenção de óbices relacionados à matéria constitucional, Súmula 283/STF, ausência de cotejo analítico para o dissídio jurisprudencial e incidência da Súmula 7/STJ.
- O agravante sustenta que todas as teses do recurso especial foram prequestionadas, que impugnou por tópicos todos os fundamentos e que se trata de revaloração jurídica, afastando a aplicação da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3546, 3572
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental i nterposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ, além da manutenção de óbices relacionados à matéria constitucional, Súmula 283/STF, ausência de cotejo analítico para o dissídio jurisprudencial e incidência da Súmula 7/STJ.
2. O agravante sustenta que todas as teses do recurso especial foram prequestionadas, que impugnou por tópicos todos os fundamentos e que se trata de revaloração jurídica, afastando a aplicação da Súmula 7/STJ. Requer a reconsideração da decisão ou a remessa ao Colegiado, com o conhecimento e provimento do agravo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e suficiente para afastar os óbices apontados na decisão monocrática, especialmente no que tange à incidência das Súmulas 182/STJ, 283/STF e 7/STJ, bem como à ausência de cotejo analítico para o dissídio jurisprudencial.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica e adequada de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, conforme destacado na decisão monocrática.
5. O agravante não demonstrou, de forma concreta, que os pontos nucleares do recurso especial se limitam à interpretação de lei federal, não afastando o óbice relativo à inadequação da via recursal para exame de matéria constitucional.
6. Quanto ao dissídio jurisprudencial, o agravante não realizou o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se à transcrição de ementas, o que é insuficiente para demonstrar a divergência, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
7. Em relação à Súmula 7/STJ, o agravante não apresentou argumentação suficiente para demonstrar que a revaloração jurídica seria possível sem o reexame de fatos e provas, mantendo-se o óbice.
8. A decisão monocrática também destacou a incidência da Súmula 283/STF, sem que o agravo regimental tenha atacado especificamente esse fundamento, o que
[trecho intermediário suprimido]
devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa. No caso, o agravante limitou-se a afirmar que não busca reexame de provas, mas sim revaloração jurídica, sem demonstrar concretamente como isso seria possível no caso em tela.
Sem a delimitação de premissas fáticas incontroversas que permitam revaloração, o óbice da Súmula 7/STJ subsiste.
A decisão monocrática, também, destacou a incidência da Súmula 283/STF, sem que no agravo regimental haja ataque específico a esse fundamento. Persiste, pois, a falta de impugnação de todos os óbices autônomos.
Dessa forma, ausentes argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, amparados na incidência da Súmula 182/STJ, a manutenção do decisum é medida que se impõe:
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.