DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por RICARDO EUGE… — AREsp AREsp 2954880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por RICARDO EUGENIO PEREIRA MOTTA, com fundamento no art.
- III, alínea "a", da Constituição Federal, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTE - PRELIMINAR DE NULIDADE - ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO - RECURSO MINISTERIAL - APLICAÇÃO DO ART.
- 35, DA LEI 11.343/06 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE - IMPOSSIBILIDADE - RECURSOS DEFENSIVOS - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA ART.
- 11.346/06 - Associação para o tráfico. - As circunstâncias fáticas e as provas testemunhais produzidas constituem elementos suficientes para a manutenção da condenação dos acusados pela prática do delito previsto no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por RICARDO EUGENIO PEREIRA MOTTA, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTE - PRELIMINAR DE NULIDADE - ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO - RECURSO MINISTERIAL - APLICAÇÃO DO ART. 35, DA LEI 11.343/06 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE - IMPOSSIBILIDADE - RECURSOS DEFENSIVOS - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06 - INVIABILIDADES - DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA - APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART.33, § 4º DA LEI 11.343/06 - INVIABILIDADE - 2º APELANTE REINCIDENTE - IMPOSSIBILIDADE - AUMENTO QUANTUM DE REDUÇÃO TRÁFICO PRIVILEGIADO AO 2º APELANTE - NECESSIDADE - READEQUAÇÃO PENAS-BASE - POSSIBILIDADE - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO.
- Considerando que consta do APFD que o réu foi cientificado pela Autoridade Policial quanto aos seus direitos e garantias fundamentais, dentre eles o de ficar em silêncio, não há que se falar em violação do direito ao silêncio, considerando a desnecessidade de tal advertência no momento da prisão, consoante entendimento jurisprudencial.
- Ausente à comprovação de existência de um vínculo estável e permanente entre os apelantes, direcionado para a prática do crime de tráfico de drogas, não há que se falar em imputação do delito previsto no art. 35 da Lei Federal nº. 11.346/06 - Associação para o tráfico.
- As circunstâncias fáticas e as provas testemunhais produzidas constituem elementos suficientes para a manutenção da condenação dos acusados pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, afastando o pleito absolutório.
- Não estando preenchidos os requisitos, em razão da reincidência, inviável a concessão da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06.
- Presentes os requisitos autorizadores da diminuição da pena, o quantum de redução deverá ser valorado à luz das circunstâncias fáticas.
- O critério de aumento da pena-base em 1/8 (um oitavo) sobre o mínimo legal para cada uma das circunstâncias judiciais, mostra-se mais adequado e atende aos critérios que norteiam a dosimetria, eis que deixam espaço para a consideração da totalidade das circunstâncias porventura incidentes no caso concreto, sob a égide dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
- Conforme
[trecho intermediário suprimido]
de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser redu zida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.
6. Mantida a valoração negativa dos antecedentes e a reincidência do paciente, o afastamento do referido redutor de pena decorre de previsão expressa de lei.
7. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no HC n. 749.605/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Int imem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.