ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2954881
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
- AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DE FRAUDE.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7752, 7779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALORES DISPONIBILIZADOS NA CONTA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DE FRAUDE. UTILIZAÇÃO DOS VALORES SEM PROVA DE DEVOLUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de falha na prestação do serviço bancário, ao verificar que os valores do empréstimo foram efetivamente depositados na conta da autora, que os utilizou sem apresentar provas de tentativa de devolução, afastando a alegação de fraude e indeferindo a inversão do ônus da prova.
II. Questão em discussão
3. A controvérsia gira em torno da possibilidade de responsabilização objetiva da instituição financeira diante da alegação de contratação fraudulenta, e da necessidade de revaloração das provas quanto à existência do vínculo contratual e à hipossuficiência da consumidora.
III. Razões de decidir
4. A responsabilidade civil das instituições financeiras, nas relações de consumo, é objetiva, podendo ser afastada pela comprovação de inexistência de defeito na prestação do serviço ou de culpa exclusiva do consumidor.
5. O acórdão recorrido, com base no conjunto probatório, reconheceu a regularidade da contratação e a ausência de falha na prestação do serviço, afastando a responsabilidade da instituição financeira.
6. O reexame dos elementos fáticos e probatórios que embasaram a decisão da instância ordinária é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIA FERREIRA DA CRUZ contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso
[trecho intermediário suprimido]
financeira e a inversão do ônus da prova. Para infirmar tal entendimento e reconhecer a falha na prestação do serviço ou a hipossuficiência técnica da consumidora, seria imprescindível o reexame dos elementos fáticos que embasaram a decisão da instância ordinária, providência vedada em sede de recurso especial.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Assim, mantida pelo acórdão recorrido a inexistência de falha na prestação do serviço bancário e a responsabilidade da autora pela utilização dos valores contratados, não há como se conhecer do recurso.
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão do óbice sumular acima descrito.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.