DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face d… — AREsp AREsp 2954884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl.
- Recurso - Revogação do efeito suspensivo concedido ao recurso.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
- Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos artigos 835, 848 e 805 do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8990, 7620, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 573):
EXECUÇÃO Penhora Conforme restou decidido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2232600-56.2023.8.26.0000, interposto contra a r. decisão proferida nos autos de origem, que também indeferiu o pedido de levantamento de valores outrora constritos em contas de titularidade da parte executada pessoa jurídica, cujo excerto da ementa segue transcrito: "( ) EXECUÇÃO Penhora Como a agravante pessoa jurídica não produziu prova de que o montante inferior a 5,5 salários mínimos alcançado pelo bloqueio on-line inviabiliza o exercício de sua atividade empresarial, ônus que era dela, de rigor, a manutenção da r. decisão agravada na parte em que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos da parte agravante pessoa jurídica. Recurso - Revogação do efeito suspensivo concedido ao recurso. Recurso provido, em parte" - Como a parte agravante pessoa jurídica objetiva o levantamento do bloqueio do valor de R$7.460,23, realizado em contas de sua titularidade, em situação em que não juntou balanço patrimonial ou demonstrações contábeis que permitissem o reconhecimento de que a penhora online realizada, que alcançou montante de 5,28 salários mínimos, inviabiliza o exercício de sua atividade empresarial, ônus que era dela, de rigor a manutenção da r. decisão agravada na parte em que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos da parte agravante pessoa jurídica. Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos artigos 835, 848 e 805 do Código de Processo Civil.
Sustenta que "o bloqueio levado a efeito contra as Recorrentes está trazendo consequências desastrosas causada pelo desequilíbrio entre o objetivo da ação de execução (satisfação do crédito) e a garantia de que tal objetivo será perseguido da forma menos onerosa para o devedor" (fl. 625).
Aduz que "a ordem legal estabelecida para a penhora de bens não tem caráter rígido, absoluto, devendo atender às circunstâncias do caso concreto, à satisfação do crédito e à forma menos onerosa para o devedor, a fim de tornar mais fácil e rápida a execução e de conciliar, quanto possível, os interesses de ambas as partes. A gradação legal há de ter em conta, de um lado, o objetivo de satisfação do crédito e, de outro, a forma menos onerosa para o devedor. A conciliação desses dois princípios é que deve nortear a interpretação da lei processual" (fl. 627).
Contrarrazões apresentadas às
[trecho intermediário suprimido]
pessoa jurídica objetiva o levantamento do bloqueio do valor de R$7.460,23, realizado em contas de sua titularidade (fls. 421/500 dos autos de origem), em situação em que não juntou balanço patrimonial ou demonstrações contábeis que permitissem o reconhecimento de que a penhora on-line realizada, que alcançou montante de 5,28 salários mínimos, inviabiliza o exercício de sua atividade empresarial (fls. 508/519 dos autos de origem), ônus que era dela, de rigor a manutenção da r. decisão agravada na parte em que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos da parte agravante pessoa jurídica.
No caso, nota-se que, para afastar as conclusões contidas no acórdão recorrido quanto às questões alegadas no presente recurso, seria imprescindível nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.