DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUAN DOUGLAS ARAÚJO DOS SANTOS contra de… — AREsp AREsp 2954894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUAN DOUGLAS ARAÚJO DOS SANTOS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls.
- 479-481): A defesa alega que a sentença de pronúncia contém excesso de linguagem, o que poderia influenciar indevidamente os jurados, evidenciando, assim, violação ao art.
- 413, § 1º do Código de Processo Penal; pede, por isso, a sua anulação. ..
- A pretensão recursal não merece acolhimento, porquanto demandaria amplo revolvimento de fatos e provas, estando o acórdão em aparente consonância com a jurisprudência do STJ, conforme se infere da seguinte passagem do voto do relator: ..
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUAN DOUGLAS ARAÚJO DOS SANTOS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 479-481):
A defesa alega que a sentença de pronúncia contém excesso de linguagem, o que poderia influenciar indevidamente os jurados, evidenciando, assim, violação ao art. 413, § 1º do Código de Processo Penal; pede, por isso, a sua anulação.
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A pretensão recursal não merece acolhimento, porquanto demandaria amplo revolvimento de fatos e provas, estando o acórdão em aparente consonância com a jurisprudência do STJ, conforme se infere da seguinte passagem do voto do relator:
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Sendo assim, não admito o recurso especial (artigo 1.030, V, do CPC), por óbice das súmulas 07 e 83 do STJ.
Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido, aduzindo o seguinte quanto à não incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 488-489):
Feita tal diferenciação, resta claro que a pretensão recursal sustentada não encontra o óbice da Súmula nº 7 do C. Superior Tribunal de Justiça, pois o caso em tela não trata de reexame do conjunto fático-probatório, mas, sim, de revaloração das provas e dos próprios argumentos contidos no Voto Condutor.
Excelência, em verdade, a Defesa não fez incursões sobre a prova produzida em primeiro grau de jurisdição, mas tentou demonstrar para esse Colendo STJ que o erro está na inexistência de argumentos idôneos que sustentem a condenação imposta, sem a necessidade de se socorrer a fatos ou provas.
Articula, ainda, sobre a não incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 489-491):
Em primeiro lugar, as Súmulas servem, antes de tudo, para nortear e tentar pacificar entendimentos sobre temas gerais, além de criar segurança jurídica, o que é essencial no ordenamento pátrio. Todavia, nenhuma Súmula, por si só, pode ter o condão de encerrar um debate sobre algum tema, sob risco de nenhum entendimento ser mudado em momento algum, o que seria terrível e prejudicial ao ordenamento jurídico e à sociedade de um modo geral.
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Consoante se depreende dos autos, é perceptível que a sentença de pronúncia contém evidente excesso de linguagem.
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Dessa forma, cumpre consignar que a fundamentação da sentença de pronúncia deve ser limitada, em razão da vedação ao excesso de linguagem, sendo defeso ao Julgador discorrer de forma detalhada acerca do crime doloso contra a vida, para não influenciar o ânimo dos jurados (AgRg no HC 809846 / SP, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DJe 26/06/2023).
Em
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.