DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela União contra decisão que não admitiu recurso especial, este i… — AREsp AREsp 2954907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela União contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.
- SUSPENSÃO DO PRAZO ENQUANTO NÃO ULTIMADO O ADIMPLEMENTO.
- PRECEDENTE EM COMPOSIÇÃO AMPLIADA DA 7ª TURMA.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10290, 14747, 5992, 12414, 5632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pela União contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 490/492):
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. GOE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO COLETIVO. COMPROVAÇÃO. FILIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA. DESMEMBRAMENTO EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. SUSPENSÃO DO PRAZO ENQUANTO NÃO ULTIMADO O ADIMPLEMENTO. PRECEDENTE EM COMPOSIÇÃO AMPLIADA DA 7ª TURMA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal em face de decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Alagoas, que rejeitou as alegações de prescrição e de nulidade da execução, determinando o prosseguimento do cumprimento individual de sentença coletiva.
2. A União Federal, em suas razões, alega que: 1) os servidores representados pela ANSEF não teriam comprovado ser beneficiários do título judicial, pois ausente a documentação necessária para demonstrar que os servidores representados eram filiados à ANSEF na data da prolação da sentença proferida nos autos de conhecimento de n. 0002329-17.1990.4.05.8000; 2) tendo em vista a existência de decisão desta Corte, no agravo de instrumento nº 0000286-69.2018.4.05.0000, já transitada em julgado, afastando a possibilidade de prosseguimento da execução, deve ser reformada a decisão agravada, para declarar a nulidade da execução, diante do disposto nos arts. 505 e 507 do CPC/15; 3) teria se configurado a prescrição da pretensão executória.
3. Defende a União Federal que a legitimidade dos servidores representados pela ANSEF, na qualidade de beneficiários do título da ação coletiva, não poderia ser provada com a mera "lista de associados" ante a genérica declaração unilateral elaborada pela mencionada associação para instrução de execução.
Acrescenta que a lista padeceria de severas inconsistências, já que aponta alguns servidores, que teriam falecido em data anterior à que teria sido declarada a filiação à associação. Não merece prosperar a tese da União Federal. Primeiramente, ressalte-se que nenhuma das pessoas citadas está dentre os exequentes.
Ademais, um associado não poderá ter seu direito obstado por contaminação oriunda de dados supostamente falsos prestados por outro. Isso, no contexto em que se impugna a veracidade de informação quanto a aproximadamente uma dezena de servidores numa lista de
[trecho intermediário suprimido]
data venia pretensões, mas também por uma procrastinação do Estado (ente do qual se espera o exemplo), certo de que, na via judicial, a única forma de lhe constranger ao pagamento é por meio de um longo processo de acertamento do valor devido, o qual finda com a expedição de precatório, com alargado prazo para pagamento.
Dessa forma, considerado todo o contexto evidenciado, não há como se ter por configurada a prescrição - forma anômala de cumprimento de uma obrigação, notadamente as estatais - a qual pressupõe inércia, ausente na hipótese.
Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, em relação à prescrição e ofensa à coisa julgada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.