DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO à decisão desta … — AREsp AREsp 2954909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO à decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECUROS ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.
- A embargante alega que a decisão outrora proferida incorreu em omissão ao deixar de identificar que a matéria controvertida foi afetada ao rito dos recursos especiais repetitivos, notadamente o Tema n.
- Pugna pelo acolhimento dos declaratórios, com efeitos infringentes.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECUROS ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6004, 5955
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO à decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 226):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. 1. TEMA N. 1.113/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. 2. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 3. ITCMD. BASE DE CÁLCULO. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. 4. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 5. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO DA MULTA. 6. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECUROS ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.
A embargante alega que a decisão outrora proferida incorreu em omissão ao deixar de identificar que a matéria controvertida foi afetada ao rito dos recursos especiais repetitivos, notadamente o Tema n. 1.371/STJ.
Pugna pelo acolhimento dos declaratórios, com efeitos infringentes.
Não foram apresentadas as impugnações.
Brevemente relatado, decido.
Os embargos de declaração constituem modo de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, sendo cabíveis somente nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, quais sejam, a omissão, a obscuridade e contradição, bem como para sanar erro material.
O referido meio de impugnação visa aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo como objetivo central a alteração dos julgados impugnados, situação verificada apenas excepcionalmente, caso a correção dos vícios constatados seja apta a modificar, de alguma maneira, o julgado prolatado.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
I - O cabimento de Embargos de Declaração, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, é restrito às hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, bem como para correção de erro material.
II - Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material.
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.496.225/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. HIPÓTESE DE CABIMENTO DO RECURSO INTEGRATIVO NÃO DEMONSTRADA. VIA RECURSAL DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM ADVERTÊNCIA DE APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de
[trecho intermediário suprimido]
distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Nesse contexto, em observância ao princípio da eficiência e ao regime jurídico-processual do CPC/2015, bem como ao disposto no art. 256-L do RISTJ, acolho os embargos de declaração e determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos paradigmas, seja realizado o juízo de conformação previsto nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. BASE DO ITCMD. QUESTÃO AFETADA. TEMA 1.371/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.