DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por FAZENDA DO EST… — AREsp AREsp 2954909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl.
- Est. nº 46.655, de 01/04/2.002, realizada pelo Dec.
- Est. nº 55.002, de 09/11/2.009 Aplicação dos arts.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECUROS ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6004, 5955
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 126):
REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - ITCMD - BASE DE CÁLCULO - Pretensão de recolhimento do Imposto incidente sobre transmissão "causa mortis" de bem imóvel, adotando como base de cálculo o valor venal do IPTU dos imóveis herdados, bem como que os emolumentos cartorários sejam calculados sobre o valor venal dos imóveis transmitidos adotado para fins de pagamento de IPTU - Sentença de concessão parcial da segurança, ficando ressalvado, contudo, o direito do Fisco de instaurar processo administrativo de arbitramento se o Fisco concluir que o valor declarado não corresponde à realidade - Possibilidade de afastamento da utilização do "valor de referência" considerado para a base de cálculo do ITBI, o qual foi adotado para o cálculo do ITCMD, por força da alteração do art. 16, § único, do Dec. Est. nº 46.655, de 01/04/2.002, realizada pelo Dec. Est. nº 55.002, de 09/11/2.009 Aplicação dos arts. 9º, §1º e 13, I, ambos da Lei Est. nº 10.705, de 28/12/2.000, e art. 16, I, "a", do Dec. Est. nº 46.655, de 01/04/2.002 - Inaplicabilidade do Dec. Est. nº 55.002, de 09/11/2.009 - Base de cálculo, que somente pode ser alterada por meio de lei - Arbitramento administrativo - Procedimento que não pode se dar de forma unilateral Necessidade de observância dos requisitos do art. 148 do CTN (Lei Fed. nº 5.172, de 25/10/1.966), que exige omissão do contribuinte ou ausência de fé de suas declarações, além de respeito ao contraditório Situações não demonstradas Sentença reformada em parte - REMESSA NECESSÁRIA provida, apenas para se afastar a possibilidade de a impetrada instaurar processo administrativo de arbitramento.
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, com a imposição de multa (e-STJ, fls. 144-149).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 155-177), a insurgente apontou violação aos arts. 2º, 10, 141, 492 e 1.026, § 2º, do CPC/2015; e aos arts. 38, 97, IV, 142 e 148 do CTN.
Alegou, primeiramente, que a matéria controvertida nos presentes autos já fora objeto de análise no julgamento do recurso especial repetitivo, notadamente o Tema n. 1.113/STJ.
Afirmou que houve desrespeito à vedação à reformatio in pejus, uma vez que ocorrera reforma da sentença em remessa necessária sem que tivesse havido a interposição de
[trecho intermediário suprimido]
infringentes, para dar parcial provimento ao agravo interno e, por conseguinte, afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do NCPC, aplicada pela instância de origem.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.620.025/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para afastar a incidência da multa prevista 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. 1. TEMA N. 1.113/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. 2. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 3. ITCMD. BASE DE CÁLCULO. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. 4. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 5. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO DA MULTA. 6. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECUROS ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.