DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acó… — AREsp AREsp 2954916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação do art.
- 510 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial.
- Sustenta que, antes da liquidação do crédito, é viável a apresentação de documentos e apresentação de pareceres Assim posta a questão, observo que o tema de que cuida o artigo tido por violado não foi objeto de consideração e debate pelo acórdão recorrido, embora tenham sido opostos embargos de declaração.
- Ausente o necessário prequestionamento, é inviável o recurso especial, conforme o disposto na Súmula 211/STJ.
Resultado indicado
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONTRATO DE LOCAÇÃO - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FORMULADO PELO AGRAVANTE - CONTEXTO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EM FAVOR DO AGRAVANTE - INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DAS REGRAS DISPOSTAS NOS ARTIGOS 857 E 778 DO § 1º, INCISO IV E § 2º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - HIPÓTESE EM QUE O AGRAVANTE POSSUI LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA PARA PROMOVER A EXECUÇÃO DO CRÉDITO DA PARTE AGRAVADA EM RAZÃO DA SUB-ROGAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DO CONSENTIMENTO DA PARTE AGRAVADA - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA RECONHECER A SUB-ROGAÇÃO E DEFERIR O INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9148, 7780, 9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONTRATO DE LOCAÇÃO - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FORMULADO PELO AGRAVANTE - CONTEXTO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EM FAVOR DO AGRAVANTE - INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DAS REGRAS DISPOSTAS NOS ARTIGOS 857 E 778 DO § 1º, INCISO IV E § 2º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - HIPÓTESE EM QUE O AGRAVANTE POSSUI LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA PARA PROMOVER A EXECUÇÃO DO CRÉDITO DA PARTE AGRAVADA EM RAZÃO DA SUB-ROGAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DO CONSENTIMENTO DA PARTE AGRAVADA - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA RECONHECER A SUB-ROGAÇÃO E DEFERIR O INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação do art. 510 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta que, antes da liquidação do crédito, é viável a apresentação de documentos e apresentação de pareceres
Assim posta a questão, observo que o tema de que cuida o artigo tido por violado não foi objeto de consideração e debate pelo acórdão recorrido, embora tenham sido opostos embargos de declaração.
Ausente o necessário prequestionamento, é inviável o recurso especial, conforme o disposto na Súmula 211/STJ.
Com relação ao apontado dissídio jurisprudencial, ressalte-se que não se pode conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, se não estiver comprovado nos moldes do art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, o que fica mesmo inviabilizado ante a incidência da Súmula citada.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.