DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CURITIBA à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 2954928
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CURITIBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: DIREITO TRIBUTÁRIO.
- APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, NOS TERMOS DO ART.
- 26 DA LEI Nº 6.830/1980, DIANTE DO CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Resultado indicado
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, NOS TERMOS DO ART.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CURITIBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, NOS TERMOS DO ART. 26 DA LEI Nº 6.830/1980, DIANTE DO CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É POSSÍVEL A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. NOS TERMOS DO ART. 996 DO CPC, C/C O ART. 23 DO ESTATUTO DA OAB, O PROCURADOR DA PARTE TEM LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL PARA INTERPOR APELAÇÃO A FIM DE BUSCAR A CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM SEU FAVOR. NO ENTANTO, O MESMO NÃO OCORRE EM RELAÇÃO À PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, PORQUE SE REFERE À DIREITO DA PARTE, E NÃO DO ADVOGADO, O QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PARTICULAR. 4. NÃO HÁ FALAR EM INCIDÊNCIA DO ART. 26 DA LEI Nº 6.830/1980, UMA VEZ QUE O ART. 151, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL VEDA A ISENÇÃO HETERÔNOMA. 5. EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, A PARTE QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO OU À EXTINÇÃO DA AÇÃO DEVE ARCAR COM O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 6. AO PLEITEAR A DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL PELO CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXEQUENDO, A FAZENDA PÚBLICA DÁ CAUSA À EXTINÇÃO DO FEITO, RAZÃO PELA QUAL DEVE PAGAR HONORÁRIOS EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 90, § 4º, do CPC, no que concerne à redução dos honorários advocatícios pela metade, visto que embora tenha sido ajuizada ação anulatória, em momento posterior houve o reconhecimento da procedência do pedido e a consequente desistência da execução fiscal. Argumenta:
O fato de ter sido ajuizada ação anulatória não impede a aplicação da citada norma, tendo em vistas que em momento posterior houve o reconhecimento das alegações e a desistência da execução fiscal. Portanto, é cabív el a
[trecho intermediário suprimido]
Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; REsp n. 2.167.205/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.582.951/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no REsp n. 1.710.180/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/9/2024; AgInt no REsp n. 2.070.397/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no REsp n. 2.080.108/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.