DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDMACIO JOSE DE PAULA contra a decisão proferida pelo TRIBUN… — AREsp AREsp 2954938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDMACIO JOSE DE PAULA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n.
- No recurso especial, a defesa requereu, em síntese, a absolvição do réu ou, subsidiariamente, pela desclassificação da conduta do réu para o delito previsto no art.
- Inadmitido o recurso na origem com fundamento na Súmula 7/STJ (fls.
- 393/394), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EDMACIO JOSE DE PAULA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 1.0000.24.444620-9/001.
No recurso especial, a defesa requereu, em síntese, a absolvição do réu ou, subsidiariamente, pela desclassificação da conduta do réu para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06 (fl. 381).
Inadmitido o recurso na origem com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 393/394), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 405/412).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 438/442).
É o relatório.
O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Ao examinar os autos, verifica-se que a instância ordinária assentou a presença de elementos objetivos que justificam a condenação por tráfico de drogas, como se observa dos fundamentos do acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (fls. 349/356):
A materialidade do delito restou comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 09/13), do Boletim de Ocorrência (fls. 27/36), do Auto de Apreensão (fls. 21), dos exame preliminar de droga (fls. 25/26) e definitivo (fls. 98/100), bem como das provas orais produzidas.
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Certo é que os policiais militares narraram a abordagem realizada de maneira firme e sem qualquer contradição, relatando que o acusado foi abordado após empreender fuga dos policiais e relatando que o acusado dispensou um invólucro, no qual foram arrecadadas 27 pedras de crack.
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Registro que há evidente contradição nas declarações do acusado, porquanto afirmou à autoridade policial que estava no local para comprar crack para uso pessoal, mas relatou ter adquirido 28 (vinte e oito) pedras de crack por R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), não apresentando argumentos idôneo para a aquisição de tantas pedras, quantidade evidentemente destoante daquela utilizada por um usuário em um dia.
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Não obstante apreendidas 5,22g da substância ilícita, é certo que estavam fracionadas e embaladas em 28 (vinte e oito) unidades, prontas para serem comercializadas, evidenciando a pretensão mercantil.
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Pelo exposto, em que pesem os argumentos defensivos, há um conjunto de fatos, provas e indícios, tudo concatenado a demonstrar que o Apelante realmente perpetrava o delito de tráfico de drogas, razão pela qual não há que se falar em
[trecho intermediário suprimido]
da conduta para o delito de porte de droga para uso próprio esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois implicaria o reexame do conjunto probatório dos autos - não com o propósito de reinterpretar a norma jurídica, mas de reavaliar fatos já apreciados pelas instâncias ordinárias.
Em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado essa orientação. Confira-se: AgRg no AREsp n. 2.565.912/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23/4/2024.
Pelos mesmos motivos, inviável a discussão sobre a absolvição do recorrente.
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DELITUOSA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. VALIDADE DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.