DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por L… — AREsp AREsp 2954962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LUIS HENRIQUE MAVIM, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- No recurso especial inadmitido, aponta violação aos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal e artigo 91, inciso II, do Código Penal, "ao não acolher o pedido de restituição do aparelho celular, sob a alegação da não demonstração da propriedade do telefone celular, tampouco da licitude da aquisição do bem". (e-STJ, fl.
- 52) Salienta, ainda, violação ao artigo 120, § 1º, do Código de Processo Penal, "visto que após a criação do incidente, não foi concedido vistas à defesa". (e-STJ, fl.
- 52) O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Constato inexistir prequestionamento da tese defensiva suscitada nas razões recursais, no sentido de que após a criação do incidente, deveria ter sido concedida vistas à defesa.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10865, 3419, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LUIS HENRIQUE MAVIM, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
No recurso especial inadmitido, aponta violação aos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal e artigo 91, inciso II, do Código Penal, "ao não acolher o pedido de restituição do aparelho celular, sob a alegação da não demonstração da propriedade do telefone celular, tampouco da licitude da aquisição do bem". (e-STJ, fl. 52)
Salienta, ainda, violação ao artigo 120, § 1º, do Código de Processo Penal, "visto que após a criação do incidente, não foi concedido vistas à defesa". (e-STJ, fl. 52)
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 112-114), ao que se seguiu a interposição de agravo (e-STJ, fls. 117-123).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não prover o recurso especial (e-STJ, fls. 447).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Quanto ao pleito de restituição dos bens apreendidos, a Corte de origem assim se manifestou:
"Como é ressabido, nos termos dos artigos 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal, c. c. o art. 91, II, do Código Penal, a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente de boa-fé é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foram utilizadas como instrumento do crime, (R Esp nº 2.078.635/SC, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 29.11.2014; RMS 61.879/RS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 17.12.2019).
Ficando o oportuno registro de que a decisão que indeferiu a restituição, in casu, embora concisa, apresentou motivação, expondo argumentos que justificaram o entendimento do Juízo de 1º grau. E cuidando-se de decisão que resolveu incidente, não se exigem as mesmas formalidades de uma sentença condenatória, bastando que o julgador exponha os motivos que levaram ao seu convencimento, tal como ocorreu na hipótese.
Ocorre que não veio aqui mínima demonstração da propriedade do questionado telefone celular, utilizado pelo recorrente e seus comparsas para a prática do delito de roubo que resultou na sua prisão em flagrante e consequente condenação, tampouco da licitude da aquisição do bem,
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 2.620.833/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.)
Por fim, não conheço da alegação defensiva relativa à suposta violação ao artigo 120, § 1º, do Código de Processo Penal.
Constato inexistir prequestionamento da tese defensiva suscitada nas razões recursais, no sentido de que após a criação do incidente, deveria ter sido concedida vistas à defesa. Com efeito, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria tratada no dispositivo legal apontado pela parte recorr ente.
Ressalto que tampouco foram opostos embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte de origem sobre o tema. Destarte, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF impede o conhecimento do recurso especial no ponto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo a fim de não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.