DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO HENRIQUE DOS SANTOS FILHO contra a… — AREsp AREsp 2954966
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO HENRIQUE DOS SANTOS FILHO contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n.
- Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa alega que não se trata de matéria exclusivamente constitucional, sustentando cabimento do recurso por violação do art.
- 483 do Código de Processo Penal e invocando a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal.
- Argumenta que a decisão combatida contém fundamentos que foram expressamente impugnados, mencionando atuação deficiente da defensora e ausência de quesitação obrigatória.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO HENRIQUE DOS SANTOS FILHO contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 1500923-34.2020.8.26.0621 (fls. 603/613).
Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa alega que não se trata de matéria exclusivamente constitucional, sustentando cabimento do recurso por violação do art. 483 do Código de Processo Penal e invocando a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal.
Argumenta que a decisão combatida contém fundamentos que foram expressamente impugnados, mencionando atuação deficiente da defensora e ausência de quesitação obrigatória.
Sustenta que houve demonstração do dissídio jurisprudencial, com reprodução de jurisprudência específica e indicação de repositórios oficiais.
Defende que não há necessidade de reexame de provas, pois se trataria de violação do devido processo legal e da ampla defesa, matéria de direito.
Afirma que a violação da súmula pode ser arguida quando decorre da aplicação de norma legal, referindo a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal como reforço argumentativo.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 693/697).
É o relatório.
O agravo é inadmissível.
Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: 1) inadequação do recurso para exame de matéria constitucional; 2) incidência da Súmula 283/STF; 3) ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial (arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do RISTJ); e 4) incidência da Súmula 7/STJ; e 5) incidência da Súmula 518/STJ (fls. 657/660).
Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a íntegra da decisão de inadmissão.
No ponto 1 (matéria constitucional), limitou-se a afirmar, de modo genérico, que também haveria violação infraconstitucional, sem
[trecho intermediário suprimido]
pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta dos fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, que dispõe: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. QUESITAÇÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. DECISÃO INCINDÍVEL. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 283/STF. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 518/STJ. INADEQUAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.