DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MRV Engenharia e Participações S.A — AREsp AREsp 2954982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 85, §4º, II, do CPC - Sentença reformada em parte - Recursos desprovidos e remessa necessária parcialmente provida" (e-STJ fl.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (MRV: e-STJ fls.
- No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts.
- 7º, 85, caput, 141, 369, 489, § 1º, II e IV, 492, 523 e 1.022, II, do Código de Processo Civil;
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10023, 6004
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MRV Engenharia e Participações S.A. contra decisão do Tribunal de Justiça d o Estado de São Paulo, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado:
"Apelação cível - Demanda ordinária anulatória - Processo Administrativo nº 2766/16 instaurado no âmbito do Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON) - Parcial nulidade da autuação reconhecida - Cláusulas de resolução contratual, de comissão de corretagem, e de autorização de diferença na metragem de até 3% de área em contrato de compra e venda de imóvel - Higidez das estipulações, em observância às regras normativa - Exegese do art. 500, do Código Civil - Inteligência da Portaria Normativa PROCON nº 45/2015 - Inocorrência de infração com relação a tais aspectos - Anulação que se impõe - Higidez da autuação, contudo, quanto às demais infrações - Prerrogativa do Procon decorrente de poder de polícia - Substrato probatório suficiente a aferir a legitimidade das infrações apontadas - Montante da multa imposta que se denota adequado, observado o necessário recálculo, ante a parcial anulação - Mantença do veredicto, quanto ao mérito - Honorários sucumbenciais - Adequação - Arbitramento a se dar na fase de cumprimento de sentença, ex vi do art. 85, §4º, II, do CPC - Sentença reformada em parte - Recursos desprovidos e remessa necessária parcialmente provida" (e-STJ fl. 994).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (MRV: e-STJ fls. 1041/1044; PROCON: e-STJ fls. 1022/1025).
No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts. 7º, 85, caput, 141, 369, 489, § 1º, II e IV, 492, 523 e 1.022, II, do Código de Processo Civil; 26 e 50 da Lei 9.784/1999; e 57 do Código de Defesa do Consumidor; além de dissídio jurisprudencial (e-STJ fl. 1127).
Alegou, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, II e IV, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 1056/1059, 1060/1061; 1142/1145).
Defendeu, em suma, que houve julgamento extra petita (arts. 141 e 492 do CPC) ao determinar recálculo de multa em ação anulatória cujo pedido era a nulidade integral do processo administrativo (e-STJ fls. 1057/1059; 1137/1139); que o vício de motivação do auto de infração (arts. 26 e 50 da Lei 9.784/1999) impõe a anulação total da autuação, não mero recálculo (e-STJ fls. 1065/1067; 1137/1139); que a multa é desproporcional e não observou os critérios do art. 57 do CDC, inclusive por considerar faturamento presumido e nacional, com
[trecho intermediário suprimido]
anulação do auto de infração - e a decisão de recálculo da multa aplicada. Isso porque alguns dos atos que ensejaram a aplicação da multa no âmbito administrativo foram considerados insubsistentes, de maneira que a decisão está contida no pedido principal. Se seria possível, em tese, a anulação integral do auto, logicamente, também seria legítimo o afastamento de algumas irregularidades apontadas.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e nessa parte NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.