ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2954983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Na espécie, o insurgente, além de não impugnar o fundamento contido da decisão atacada, direcionou sua tese recursal ao combate de óbice que nem sequer foi utilizado como razão de decidir, circunstância esta que atrai a aplicação da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA N. 182 DO STJ E SÚMULA N. 284 DO STF. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Na espécie, o insurgente, além de não impugnar o fundamento contido da decisão atacada, direcionou sua tese recursal ao combate de óbice que nem sequer foi utilizado como razão de decidir, circunstância esta que atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ e da Súmula n. 284 do STF, por analogia.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por e NADIA APARECIDA PASQUATI DIAS contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso (fls. 235-236).
Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta impugnou de forma adequada todos os fundamentos da decisão recorrida, notadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 240-244).
O prazo para contraminuta transcorreu in albis (fl. 253).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA N. 182 DO STJ E SÚMULA N. 284 DO STF. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Na espécie, o insurgente, além de não impugnar o fundamento contido da decisão atacada, direcionou sua tese recursal ao combate de óbice que nem sequer foi utilizado como razão de decidir, circunstância esta que atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ e da Súmula n. 284 do STF, por analogia.
2. Agravo interno não conhecido.
VOTO
A irresignação não comporta conhecimento.
A decisão recorrida não conheceu do recurso nestes termos (fl. 235; grifos diversos do original):
Por meio da análise do recurso de NADIA APARECIDA PASQUATI DIAS, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 24.02.2025, sendo o Agravo somente interposto em 19.03.2025.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto
[trecho intermediário suprimido]
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.299.240/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.174.200/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.
Portanto, verificada a ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada, não há como conhecer deste agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual oposição de embargos de declaração com o único propósito de rediscutir o resultado do julgamento de mérito, fora as hipóteses restritas de seu cabimento, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.