ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2954987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a condenação da agravante pelo crime de tráfico de drogas.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 3608, 5897, 3628
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas. Condenação mantida. SÚMULA 7 DO STJ. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a condenação da agravante pelo crime de tráfico de drogas.
2. A condenação foi mantida pelo Tribunal de origem, que considerou robusto o conjunto de provas documentais e testemunhais, incluindo diálogos extraídos de aparelhos celulares e apreensão de drogas na residência da agravante.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em provas documentais e testemunhais, sem flagrante de comercialização, e se a revisão do conjunto fático-probatório é possível em recurso especial.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de Justiça considerou suficientes as provas para a condenação, destacando a participação ativa da agravante no tráfico de drogas, evidenciada por mensagens e movimentações financeiras.
5. A jurisprudência admite o depoimento de policiais como prova idônea, desde que em harmonia com as demais provas dos autos, e não é possível o reexame de provas em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. A decisão monocrática foi mantida, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência e não há vícios capazes de invalidar a prova testemunhal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula 7 do STJ impede o revolvimento de matéria fático-probatória, devendo ser mantida a condenação na hipótese em que presentes indícios suficientes de materialidade e autoria delitivas."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.775.935/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.688.620/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.12.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por SABRINA DE LIMA DE SOUZA contra decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Em suas razões, a agravante sustenta que não haveria necessidade de
[trecho intermediário suprimido]
pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência e não é possível o reexame de provas em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O depoimento de policiais constitui prova idônea para condenação, desde que não haja dúvida sobre sua imparcialidade. 2. A condenação por tráfico de drogas pode se basear em apreensão de substâncias e objetos indicativos de tráfico, mesmo sem flagrante de comercialização."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.256.875/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06.06.2023; STJ, AREsp 2.463.533/PI, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 17.09.2024."
(AgRg no AREsp n. 2.629.078/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024, com destaque.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.