ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2954987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base em provas documentais e testemunhais.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 3608, 5897, 3628
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Quebra da cadeia de custódia. Prova ilícita. NÃO OCORRÊNCIA. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base em provas documentais e testemunhais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de custódia das provas obtidas a partir do aparelho celular do corréu, o que poderia ensejar a nulidade das provas e a consequente absolvição do agravante.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada considerou que a extração de dados do celular foi realizada de forma regular e com autorização judicial, não havendo indícios de adulteração ou manipulação das provas.
4. A análise do conjunto probatório e a conclusão pela condenação do agravante não podem ser revistas em sede de recurso especial, devido ao óbice da Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5 . Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. Não há quebra da cadeia de custódia quando não evidenciado risco concreto de adulteração da prova. 2. A análise do conjunto probatório não pode ser revista em recurso especial devido ao óbice da Súmula 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A, 157, §1º, 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.832.345/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, Ag Rg nos EDcl no AREsp 2.674.130/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GLADEMIR ADRIANO STAUDT contra decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Em suas razões, o agravante sustenta que, quanto à alegação de quebra da cadeia de custódia, não haveria necessidade de reexame fático-probatório, asseverando que "a nulidade por violação da cadeia de custódia da prova resta clara e comprovada através do depoimento colhido em juízo pela agente de polícia civil Deise Luciana Bordin, o qual foi
[trecho intermediário suprimido]
de maconha e cocaína. Ficando demonstrada a ligação do agravante com os corréus por meio de interceptação telefônica e, com isso, a presença de coautoria, não há falar-se em ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas.
2. O entendimento adotado pelas instâncias de origem é o mesmo da jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito (HC n. 536.222/SC, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/8/2020).
3. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC n. 722.151/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.