ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2954992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial em virtude da incidência da Súmula n.
- A parte agravante sustenta que os dispositivos legais violados foram devidamente mencionados e enfrentados no recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 284/STF.
2. A parte agravante sustenta que os dispositivos legais violados foram devidamente mencionados e enfrentados no recurso especial.
3. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido, considerando a alegação de que os dispositivos legais violados foram mencionados no recurso especial apesar da aplicação da Súmula n. 284/STF.
III. Razões de decidir
5. A decisão da Presidência do STJ está fundamentada na aplicação da Súmula n. 284/STF, que considera inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
6. A parte agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar teses já expostas e não atacando a aplicação da Súmula n. 284/STF.
7. A Defesa não desenvolveu as razões da tese, apenas mencionando os dispositivos legais sem apontar como foram violados, o que justifica a aplicação da Súmula n. 284/STF por analogia.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A deficiência na fundamentação do recurso especial, sem a indicação precisa dos dispositivos legais violados, impede o seu conhecimento, conforme Súmula n. 284/STF.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp 1.684.101/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 26/08/2020; STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 17/03/2014.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ANTHONY STEPHANO AZEVEDO NAPPO contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial, haja vista a incidência da Súmula n. 284/STF
Nas razões deste
[trecho intermediário suprimido]
no REsp n. 1.592.633/PE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 15.2.2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente refute todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto.
Neste regimental, contudo, o agravante se limita a reiterar as teses meritórias já expostas nas razões do recurso especial e a afirmar que os dispositivos legais violados foram devidamente mencionados, sem buscar o ataque da Súmula n. 284/STF.
Isso porque a Defesa, muito embora tenha mencionado os dispositivos legais, não apontou como foram violados e não desenvolveu as razões da respectiva tese.
Assim sendo, entendo que incide a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aqui aplicada por analogia.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.