DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial… — AREsp AREsp 2954997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação da Súmula n.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da parte ora recorrente, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fls.
- 228-229): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
- EVENTOS GEOLÓGICOS QUE ATINGIRAM DIVERSOS BAIRROS DA CAPITAL ALAGOANA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4701
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 407-409).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da parte ora recorrente, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fls. 228-229):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BRASKEM. EVENTOS GEOLÓGICOS QUE ATINGIRAM DIVERSOS BAIRROS DA CAPITAL ALAGOANA. ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO MINERAL. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR RECONHECER A INEXISTÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ACORDO FIRMADO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL COM A DEVIDA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES EXCLUÍDOS DO LITISCONSÓRCIO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE RETORNO À LIDE COM O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, FUNDAMENTADO NA ALEGAÇÃO DE QUE O ACORDO HOMOLOGADO NA AÇÃO COLETIVA, QUE TRAMITAVA NA JUSTIÇA FEDERAL, NÃO ABRANGE AS QUESTÕES DE DIREITO REQUERIDAS NA AÇÃO DE ORIGEM, ARGUMENTANDO TAMBÉM A TESE DE VIOLAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COM OS PATRONOS, COM BASE NO ART. 34, INCISO VIII, DO ESTATUTO DA OAB. TESES NÃO ACOLHIDAS. AVENÇA QUE ABRANGE TANTO OS DANOS IMATERIAIS QUANTO OS PREJUÍZOS MATERIAIS. QUITAÇÃO IRREVOGÁVEL À BRASKEM EM RELAÇÃO AOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS COM RENÚNCIA E DESISTÊNCIA EXPRESSAS A EVENTUAIS DIREITOS REMANESCENTES. QUESTIONAMENTO ACERCA DA LEGALIDADE DO ACORDO QUE DEVE SER REALIZADO PELA VIA PRÓPRIA. REQUERIMENTOS DA BRASKEM PARA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ENVIO DE OFÍCIO À OAB. INDEFERIDOS. AGRAVANTE EM LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO DIREITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE HOUVE ALTERAÇÃO DA VERDADE COM A INTENÇÃO DE INDUZIR O JUIZ AO ERRO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE.
No recurso especial (fls. 245-258), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, os recorrentes apontaram:
(i) violação dos arts. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991 e 186 e 927 do CC, sustentando que, no caso concreto, o acordo celebrado nos autos de ação civil pública não abrange as questões de direito requeridas na presente ação individual de danos morais,
(ii) afronta aos arts. 421 e 424 do CC e 51, I e IV, do CDC, afirmando a existência de cláusula leonina no acordo celebrado, e
(iii) contrariedade aos arts. 22 e 34, VIII, do EOAB e 85, § 14, e 90 do CPC, no que diz respeito à violação do contrato de prestação de serviços celebrado entre os ora agravantes e seu patrono.
Contrarrazões apresentadas (fls. 302-328).
No agravo (fls. 414-420), foram refutados os fundamentos da
[trecho intermediário suprimido]
fim, no que diz respeito ao argumento de violação do contrato de prestação de serviços celebrado ent re os ora agravantes e seu patrono, a Corte de origem consignou que "também não merece guarida, na medida em que se trata de matéria alheia àquela discutida nos autos originários, devendo ser tratada em Ação própria" (fl. 236).
Contudo, no recurso especial, os recorrentes sustentaram tão somente a violação dos arts. 22 e 34, VIII, do EOAB e 85, § 14, e 90 do CPC, visto que "é necessário resguardar os direitos e prerrogativas do presente advogado, o que claramente foi violado pelo D. Colegiado a quo, ao não fixar a retenção de honorários frente a extinção do feito" (fl. 255).
Verifica-se, portanto, que a parte não impugnou fundamento do acórdão recorrido, apresentando alegação dissociada do decidido. Incidem no caso as Súmulas n. 283 e 284 do STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.