DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S.A — AREsp AREsp 2955000
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S.A.
- CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão atacada (e-STJ fls.
- Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, devendo ser afastada a incidência do óbice da Súmula 182/STJ.
- Em virtude dos argumentos expostos pela parte agravante, reconsidera-se a decisão de e-STJ fls.
Resultado indicado
105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INSURGÊNCIA DO REQUERIDO - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA DE JUROS CONTRATADAS SUPERIORES A 20% EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PREVISTA PARA AS OPERAÇÕES FIRMADA ENTRE AS PARTES - ABUSIVIDADE COMPROVADA ALTERAÇÃO ATINENTE AO LIMITE DE ATÉ 1,2 DA TAXA MÉDIA DE MERCADO INDICADA PELO BACEN PRECEDENTES DESTA CORTE - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO, POR UNANIMIDADE E PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA" (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
11931, 11810, 9047, 11864, 11811, 7770, 11974
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão atacada (e-STJ fls. 1.037/1.039).
Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, devendo ser afastada a incidência do óbice da Súmula 182/STJ.
Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 1.056).
É o relatório.
DECIDO.
Em virtude dos argumentos expostos pela parte agravante, reconsidera-se a decisão de e-STJ fls. 1.037/1.039 e passa-se à análise do apelo nobre, haja vista se encontrarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial.
Trata-se de recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INSURGÊNCIA DO REQUERIDO - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA DE JUROS CONTRATADAS SUPERIORES A 20% EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PREVISTA PARA AS OPERAÇÕES FIRMADA ENTRE AS PARTES - ABUSIVIDADE COMPROVADA ALTERAÇÃO ATINENTE AO LIMITE DE ATÉ 1,2 DA TAXA MÉDIA DE MERCADO INDICADA PELO BACEN PRECEDENTES DESTA CORTE - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO,
POR UNANIMIDADE E PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA" (e-STJ fls. 602/603).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 615/626).
No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 421 do Código Civil e 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil.
Sustenta que o acórdão recorrido violou o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual, ao invalidar ato jurídico perfeito com base exclusivamente na "taxa média de mercado", sem considerar as peculiaridades do caso concreto e os altos riscos as sumidos pela instituição financeira;
Argumenta que houve cerceamento de defesa, pois o juízo a quo julgou antecipadamente o mérito sem permitir a realização de prova pericial contábil, requerida expressamente, para análise da abusividade da taxa de juros pactuada;
Insiste que o acórdão recorrido diverge do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.821.182/RS, que estabelece
[trecho intermediário suprimido]
disso, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no Superior Tribunal de Justiça devem aguardar o desfecho da questão no Tribunal de origem, a quem incumbe realizar o juízo de conformação disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil.
Somente após a análise de conformidade, se for o caso, o recurso especial deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para exame das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não tenham ficado prejudicadas.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 1.037/1.039 e determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso especial repetitivo, observando-se, em seguida, os procedimentos previstos nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.