DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ODONTOCLINICA SANTA CLARA LTDA à decisão de fls — AREsp AREsp 2955004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ODONTOCLINICA SANTA CLARA LTDA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: A decisão embargada não conheceu do Agravo em Recurso Especial, sob o fundamento de manifesta intempestividade, aduzindo que o recurso foi interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, e que a parte, embora intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte.
- Ocorre, todavia, que a decisão padece de contradição, tendo em vista a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.939/2024, que modificou o § 6º do art.
- Com a devida vênia, a decisão embargada, ao não considerar a informação já existente no processo eletrônico sobre o feriado de Carnaval de 2025, entrou em contradição com a nova sistemática processual introduzida pela Lei nº 14.939/2024.
Resultado indicado
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10440
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ODONTOCLINICA SANTA CLARA LTDA à decisão de fls. 380/381, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
A decisão embargada não conheceu do Agravo em Recurso Especial, sob o fundamento de manifesta intempestividade, aduzindo que o recurso foi interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, e que a parte, embora intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte.
Ocorre, todavia, que a decisão padece de contradição, tendo em vista a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.939/2024, que modificou o § 6º do art. 1.003 do Código de Processo Civil.
Com a devida vênia, a decisão embargada, ao não considerar a informação já existente no processo eletrônico sobre o feriado de Carnaval de 2025, entrou em contradição com a nova sistemática processual introduzida pela Lei nº 14.939/2024.
A referida norma processual visa a mitigar o formalismo excessivo e prestigiar o acesso à justiça, permitindo que a intempestividade seja afastada caso a parte demonstre que a informação do feriado local já consta de calendário administrativo do tribunal de origem publicado no processo eletrônico.
Assim, levando em consideração que o Tribunal de origem, suspendeu o expediente forense no período de Carnaval de 2025, e essa informação é acessível no sistema do processo eletrônico, a decisão embargada deveria ter afastado a intempestividade (fls. 388/389).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.
Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.