DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDSON LIMA DA LUZ e JOSÉ ANILTON BENTES … — AREsp AREsp 2955007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDSON LIMA DA LUZ e JOSÉ ANILTON BENTES DA CRUZ (fls.
- 572-580) contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ que não admitiu o recurso especial, em razão da incidência dos óbices das Súmulas 282 e 284 do STF e 7 do STJ (fls.
- Sustentam os agravantes, em síntese, que: (i) o recurso especial não inovou, pois teria impugnado matéria federal devidamente ventilada; (ii) houve negativa de vigência ao art.
- 297 do Código de Processo Penal Militar, equivalente ao art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 11049, 11068, 3421, 10865
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDSON LIMA DA LUZ e JOSÉ ANILTON BENTES DA CRUZ (fls. 572-580) contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ que não admitiu o recurso especial, em razão da incidência dos óbices das Súmulas 282 e 284 do STF e 7 do STJ (fls. 564-570).
Sustentam os agravantes, em síntese, que: (i) o recurso especial não inovou, pois teria impugnado matéria federal devidamente ventilada; (ii) houve negativa de vigência ao art. 297 do Código de Processo Penal Militar, equivalente ao art. 155 do Código de Processo Penal; (iii) a controvérsia seria de índole processual, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; (iv) a decisão agravada teria adentrado indevidamente no mérito do recurso especial.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 615-618).
É o relatório. DECIDO
Não assiste razão aos agravantes.
A decisão agravada deve ser integralmente mantida, por seus próprios fundamentos, que ora reafirmo e complemento.
Conforme corretamente consignado na decisão agravada, as teses relativas à nulidade por ausência de defesa prévia e à falta de fundamentação na dosimetria da pena não foram objeto do recurso de apelação, limitando-se a insurgência recursal, naquela oportunidade, à discussão sobre suficiência probatória, ausência de perícia na mídia e alegação de flagrante preparado.
Dessa forma, tais matérias não foram apreciadas pelo órgão colegiado, caracterizando inovação recursal, o que atrai, de forma inequívoca, a incidência da Súmula 282 do STF, aplicável por analogia ao recurso especial.
Ressalte-se que o prequestionamento é requisito indispensável, inclusive em se tratando de matéria de ordem pública, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Além disso, verifica-se que o recurso especial não demonstrou de forma clara e específica em que consistiria a alegada violação aos dispositivos infraconstitucionais invocados, limitando-se a reiterar teses defensivas genéricas, dissociadas da ratio decidendi do acórdão recorrido.
Tal circunstância impede a exata compreensão da controvérsia federal suscitada, atraindo o óbice do enunciado nº 284 da Súmula do STF, também aplicável ao recurso especial.
No tocante à alegada violação ao art. 297 do Código de Processo Penal Militar (art. 155 do CPP), observa-se que o Tribunal de origem, após detida análise do conjunto probatório, concluiu pela existência de provas judicializadas suficientes da materialidade e autoria delitivas, destacando depoimentos colhidos em juízo,
[trecho intermediário suprimido]
providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
A alegação de que a controvérsia seria exclusivamente de direito não se sustenta, pois a verificação da suposta fragilidade probatória ou da indispensabilidade de perícia exige, necessariamente, nova valoração da prova produzida.
Não procede, ainda, a alegação de que o Tribunal de origem teria ingressado no mérito do recurso especial. A análise realizada limitou-se exclusivamente aos pressupostos de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.030, V, do CPC, sendo legítima a aferição da incidência de óbices sumulares.
Mantém-se, portanto, a decisão que não admitiu o recurso especial, por incidência das Súmulas 282 e 284 do STF e 7 do STJ.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da fundamentação retro.
Públique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.