DECISÃO A controvérsia está bem delimitada no parecer ministerial de e-SJT fls — AREsp AREsp 2955010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A controvérsia está bem delimitada no parecer ministerial de e-SJT fls.
- 1066/1074, in verbis: Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Itaú Unibanco S.A., na qualidade de assistente da acusação, contra a decisão do Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que negou seguimento ao seu recurso especial.
- O agravado foi denunciado em decorrência dos seguintes fatos: Narra a denúncia, em síntese, que no dia 20 de outubro de 2011, na Praça Doutor Ultimo de Carvalho, Centro, na cidade de Rio Pomba - MG, o denunciado acima qualificado subtraiu para si coisa alheia móvel mediante fraude e abuso de confiança, em prejuízo da vítima Banco Itaú Unibanco S.A.
- Segundo se apurou, o indigitado autor, gerente de operações da agência da referida instituição bancária de Rio Pomba-MG, valendo-se das facilidades inerentes a seu cargo, realizou, unilateralmente, uma operação bancária de débito, a título de estorno, na sua própria conta corrente, subtraindo para si cerca de R$218.344,14 (duzentos e dezoito mil, trezentos e quarenta e quatro reais e quatorze centavos) do Banco supra referido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
A controvérsia está bem delimitada no parecer ministerial de e-SJT fls. 1066/1074, in verbis:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Itaú Unibanco S.A., na qualidade de assistente da acusação, contra a decisão do Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que negou seguimento ao seu recurso especial.
O agravado foi denunciado em decorrência dos seguintes fatos:
Narra a denúncia, em síntese, que no dia 20 de outubro de 2011, na Praça Doutor Ultimo de Carvalho, Centro, na cidade de Rio Pomba - MG, o denunciado acima qualificado subtraiu para si coisa alheia móvel mediante fraude e abuso de confiança, em prejuízo da vítima Banco Itaú Unibanco S.A.
Segundo se apurou, o indigitado autor, gerente de operações da agência da referida instituição bancária de Rio Pomba-MG, valendo-se das facilidades inerentes a seu cargo, realizou, unilateralmente, uma operação bancária de débito, a título de estorno, na sua própria conta corrente, subtraindo para si cerca de R$218.344,14 (duzentos e dezoito mil, trezentos e quarenta e quatro reais e quatorze centavos) do Banco supra referido.
Depreende-se das investigações que o denunciado, durante os anos de 2010 e 2011, valendo-se de condições de tempo, lugar, maneira de execução semelhantes e aproveitando-se de seu cargo que lhe permitia acesso às contas dos correntistas daquela agência bancária, contratou, de forma fraudulenta, cinquenta e um empréstimos consignados em folha de pagamento de benefícios do INSS de correntistas do Banco Itaú Unibanco S.A., subtraindo para si os valores dos aludidos empréstimos.
Restou apurado que o acusado lançava tais empréstimos consignados nas contas dos mencionados correntistas, levantando os respectivos valores e, posteriormente, quitando as correspondentes prestações antes do pagamento dos benefícios previdenciários dos correntistas. Com isso, os incautos pensionistas não identificavam a existência de empréstimos em seus nomes e por eles não contratados.
Ocorre que, ao perceber que sua rotina criminosa seria desvendada, o denunciado resolveu debitar, a título de estorno de depósito (código 231, autenticação nº 111, doc. 03 - fl. 42), de sua própria conta corrente nº 20.500-3, agência 3139, a quantia de R$218.344,14 (duzentos e dezoito mil, trezentos e quarenta e quatro reais e quatorze centavos), sem que esta tivesse disponibilidade de saldo para tanto.
De posse de tal numerário, o denunciado utilizou-se de parte da aludida quantia, até então inexistente em sua conta bancária, para efetuar a liquidação dos 51 empréstimos consignados por ele
[trecho intermediário suprimido]
devolução dos valores aos correntistas, não tendo havido a análise da matéria sob a ótica de que houve apenas o repasse do prejuízo à instituição financeira e tampouco sob o ângulo - invocado apenas no recurso especial, sem ter sido aventado nas razões de apelação - de que é juridicamente impossível que o mesmo fato considerado como crime autônomo praticado pelo réu, referente ao delito de furto qualificado consistente justamente na operação de estorno fraudulenta efetuada em sua própria conta, em concurso material com os crimes praticados em prejuízo dos pensionistas, seja utilizado para justificar a atenuação da pena imposta ao agente.
Logo, também quanto ao arrependimento posterior não houve o prequestionamento da matéria sob as óticas aventadas, de modo que não seria possível se conhecer do apelo nobre caso fosse a hipótese de admissão do agravo.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.