DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, cont… — AREsp AREsp 2955026
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN, que não conheceu do recurso, em razão da incidência da Súmula n.
- 971/975), a parte recorrente alega que impugnou de maneira específica a não incidência da Súmula 7/STJ.
- Manifestação do Ministério Público Federal, às e-STJ fls.
- 604/606, pelo provimento do recurso, conforme ementa abaixo (e-STJ fls.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10949, 3372, 10865, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN, que não conheceu do recurso, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 965/966).
Em seu agravo regimental (e-STJ fls. 971/975), a parte recorrente alega que impugnou de maneira específica a não incidência da Súmula 7/STJ.
Manifestação do Ministério Público Federal, às e-STJ fls. 604/606, pelo provimento do recurso, conforme ementa abaixo (e-STJ fls. 991):
Processo Penal. ARESP. Decisão que não conheceu do agravo. Agravo regimental. Acórdão de TJ que anulou julgamento proferido pelo Tribunal do Júri. Do Agravo Regimental: 1. O recurso é tempestivo e a parte procurou impugnar o fundamento da decisão agravada, sendo caso de conhecimento do recurso interposto. 2. O agravante apresentou impugnação direcionada a rebater o fundamento da decisão agravada, no caso: a incidência da Súmula 7/STJ, não sendo caso de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ como óbice ao conhecimento do agravo em recurso especial. 3. Pelo conhecimento e provimento do agravo regimental. Do ARESP: 1. Eventual provimento recursal não demanda reexame de fatos e provas dos autos, não sendo caso de incidência do óbice da Súmula 7/STJ, estando o acórdão recorrido também em desconformidade com o entendimento jurisprudencial dessa eg. Corte. 2. "A mera referência ao silêncio do acusado, sem exploração do tema, não enseja nulidade" (AR Esp n. 2.773.066/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025). 3. P elo provimento do agravo em recurso especial interposto pelo Parquet, com a reforma do acórdão recorrido.
Verifica-se que os argumentos aduzidos nas razões de agravo regimental revelam-se plausíveis, o que impõe a reconsideração da decisão agravada.
Trata-se de agravo interposto em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 905/906):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO ART. 478, II, CPP . OFENSA A DIREITO CONSTITUCIONAL DO ACUSADO. OCORRÊNCIA. NULIDADE DO JULGAMENTO DECRETADA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame
[trecho intermediário suprimido]
não tendo sido demonstrado, pela Corte de origem, qualquer prejuízo concreto à defesa, elemento necessário para o reconhecimento de nulidade no processo penal, conforme o princípio pas de nullité sans grief.
Assim, a menção ao silêncio do réu pelo Ministério Público não configurou nulidade, pois não houve exploração do tema em prejuízo da defesa, e não se demonstrou qualquer influência concreta sobre a imparcialidade dos jurados, devendo ser afastada a referida nulidade.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 965/966 e, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", parte final do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para afastar a nulidade do julgamento, por ofensa ao art. 478, inciso II, do CPP, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para que prossiga no julgamento da apelação apresentada pelo envolvido.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.