ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2955029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3386, 5556
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada deixou de conhecer do agravo em recurso especial em razão da não impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, especialmente o relativo à incidência da Súmula 283/STF.
2. A defesa limitou-se a apresentar argumentos genéricos, sem enfrentar de forma pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por WASHINGTON APARECIDO RODRIGUES contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em face de acórdão proferido pela 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500515-30.2023.8.26.0559).
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 1 ano, 9 meses e 23 dias de reclusão e 15 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos previstos no art. 129, §1º, inciso I, combinado com § 10, ambos do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/2006, e art. 129, caput, do Código Penal.
O Tribunal de origem, em sede de apelação, deu parcial provimento ao recurso defensivo para fixar a pena em 1 ano, 5 meses e 23 dias de reclusão e 3 meses de detenção, mantidos os demais termos da sentença. Eis a ementa do acórdão (e-STJ fl. 403):
Lesão corporal grave Autoria e materialidade demonstrada Dolo evidenciado Desclassificação para lesão corporal leve Não cabimento Reconhecimento da causa de diminuição do art. 129, § 4º, do Código Penal Impossibilidade Condenação mantida;
Lesões corporais Concurso de circunstâncias desfavoráveis Aumento da pena base em fração única Pena reduzida Confissão Cabimento Continuidade delitiva Inocorrência Circunstâncias judiciais desfavoráveis Regime semiaberto Possibilidade Substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos ou sursis Não cabimento Recurso provido em parte.
Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, alegando violação aos arts. 33, §
[trecho intermediário suprimido]
e torna inadmissível o agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.
2. No tocante à aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante traz apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Assim, diante da manifesta deficiência das razões recursais, mantém-se incólume a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.