DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JAIR PADOVANI contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTAD… — AREsp AREsp 2955040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JAIR PADOVANI contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial fundado no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, na qual o ora agravante foi condenado ao pagamento de multa civil no valor de R$ 1.500.559,08 (um milhão quinhentos mil quinhentos e cinquenta e nove reais e oito centavos).
- O Juízo de primeiro grau determinou a penhora de 15% sobre os proventos de aposentadoria do executado, bem como o bloqueio de R$ 869,97 (oitocentos e sessenta e nove reais e noventa e sete centavos) em conta bancária.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10023, 9163, 10880, 10014, 10011, 10012, 13085
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JAIR PADOVANI contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial fundado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal.
Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, na qual o ora agravante foi condenado ao pagamento de multa civil no valor de R$ 1.500.559,08 (um milhão quinhentos mil quinhentos e cinquenta e nove reais e oito centavos).
O Juízo de primeiro grau determinou a penhora de 15% sobre os proventos de aposentadoria do executado, bem como o bloqueio de R$ 869,97 (oitocentos e sessenta e nove reais e noventa e sete centavos) em conta bancária.
Interposto agravo de instrumento, a 9ª Câmara de Direito Público do TJSP deu parcial provimento ao recurso, apenas para determinar a liberação do valor de R$ 869,97, mantendo a penhora de 15% sobre os proventos de aposentadoria.
O acórdão recorrido foi assim ementado (e-STJ fls. 103/116):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação civil pública de reparação de danos e aplicação de penas pela prática de improbidade administrativa em fase de cumprimento de sentença - Recurso tirado contra a r. decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores do executado e determinou a sua transferência para a conta judicial vinculada ao feito, dando o montante por penhorado - Parcial admissibilidade do reclamo - Execução que busca a satisfação de multa civil - Possibilidade da manutenção da penhora de 15% dos proventos do executado - Flexibilização da regra de impenhorabilidade - Entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça - Recorrente que deixou de demonstrar os eventuais gastos suportados e o possível comprometimento de sua subsistência digna - Frustração da tentativa de satisfação do débito por outros meios menos gravosos - Inexistência de afronta ao artigo 833, inciso IV, do CPC - Acolhimento do pedido de afastamento do bloqueio judicial do valor de R$ 869,97 de conta bancária do agravante - Constrição de valor inferior a 40 salários mínimos - Desnecessidade da comprovação da origem dos recursos depositados - Observância da regra do artigo 833, inciso X, do CPC - Impenhorabilidade assegurada nesta parte - Determinada a liberação do valor bloqueado - R. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, o recorrente apontou violação aos seguintes dispositivos de lei federal: art. 833, IV, do CPC, art. 373, I, do CPC; e art. 836 do CPC. Em síntese, sustentou que: a) os proventos de
[trecho intermediário suprimido]
do CPC, não há falar em prequestionamento, ainda que implícito.
Registre-se, por oportuno, que a parte poderia ter buscado o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC, mediante a oposição de embargos de declaração para provocar a manifestação do Tribunal sobre as referidas questões. Todavia, não o fez.
Aplicam-se, portanto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.