ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2955057
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O recurso especial fundamentado na violação legal e no dissídio jurisprudencial exige a indicação de quais dispositivos legais teriam sido malferidos e interpretados de forma divergente pelos precedentes colacionados.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4703, 9587, 10582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. LIMITES DO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC.
1. O recurso especial fundamentado na violação legal e no dissídio jurisprudencial exige a indicação de quais dispositivos legais teriam sido malferidos e interpretados de forma divergente pelos precedentes colacionados. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF.
2. É devida a majoração dos honorários recursais quando o acórdão recorrido foi proferido na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e houve prévia condenação ao pagamento da verba nos autos, observados os limites previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por INCORPLAN INCORPORAÇÕES LTDA. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 284/STF.
Nas presentes razões, a agravante sustenta a não aplicação do óbice sumular, pois o recurso está devidamente fundamentado.
Insurge-se contra a majoração dos honorários advocatícios.
Ao final, requer a reforma da decisão atacada.
A parte contrária apresentou impugnação (e-STJ fls. 547/550).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. LIMITES DO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC.
1. O recurso especial fundamentado na violação legal e no dissídio jurisprudencial exige a indicação de quais dispositivos legais teriam sido malferidos e interpretados de forma divergente pelos precedentes colacionados. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF.
2. É devida a majoração dos honorários recursais quando o acórdão recorrido foi proferido na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e houve prévia condenação ao pagamento da verba nos autos, observados os limites previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
3. Agravo interno não provido.
VOTO
A insurgência não
[trecho intermediário suprimido]
de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba."
Portanto, considerando-se a ressalva de que a majoração somente será feita caso exista prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, verifica-se que estão presentes todos os requisitos supramencionados, sendo correta a fixação dos honorários recursais pela decisão agravada, nos termos do § 11 do referido dispositivo processual.
Assim, não prosperam as alegações postas no presente recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Anota-se ser incabível a aplicação da multa requerida em contrarrazões, pois não se verifica, neste momento, o caráter protelatório do recurso ou a litigância de má-fé, tornando desnecessária sua aplicação.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.