DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e… — AREsp AREsp 2955063
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de decisão que inadmitiu recurso especial, por incidência da Súmula n.
- O presente recurso insurgiu-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que manteve a concessão de liberdade provisória a NICOLAS ROBERTO DE CASTRO SOARES, preso em flagrante por porte ilegal de arma de fogo e receptação, ocorridos em 12/12/2024.
- No recurso especial, o Ministério Público estadual apontou violação do art.
- 312 do CPP, sustentando a necessidade de prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante da gravidade dos crimes e dos antecedentes do recorrido (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de decisão que inadmitiu recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 249-260).
O presente recurso insurgiu-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que manteve a concessão de liberdade provisória a NICOLAS ROBERTO DE CASTRO SOARES, preso em flagrante por porte ilegal de arma de fogo e receptação, ocorridos em 12/12/2024.
No recurso especial, o Ministério Público estadual apontou violação do art. 312 do CPP, sustentando a necessidade de prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante da gravidade dos crimes e dos antecedentes do recorrido (fls. 224-234).
A Segunda Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA inadmitiu o recurso especial, aplicando a Súmula n. 7 do STJ ao argumento de que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame de elementos fático-probatórios (fls. 249-260).
No presente agravo, o recorrente alega que não busca o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos incontroversos. Sustenta que a decisão recorrida está dissociada da realidade processual e que a necessidade de prisão preventiva decorre da gravidade concreta da conduta e do risco à ordem pública (fls. 262-270).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela solicitação de informações atualizadas às instâncias ordinárias, ante o decurso de tempo desde os fatos e a ausência de notícias sobre eventual oferecimento de denúncia ou início da ação penal (fls. 303-306).
É o relatório. DECIDO.
O agravo em recurso especial encontra previsão no art. 1.042 do CPC, sendo cabível quando o recurso especial não é admitido pelo tribunal de origem. Sua finalidade específica é permitir que o STJ reexamine os pressupostos de admissibilidade negados pela instância inferior.
A jurisprudência consolidada desta Corte, cristalizada na Súmula n. 182/STJ, exige que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. No caso em exame, a decisão de inadmissão apoiou-se exclusivamente na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, fundamento este que foi devidamente atacado pelo agravante.
Passo à análise do fundamento da inadmissão.
A Súmula n. 7 do STJ estabelece que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Esse enunciado visa impedir que o STJ se transforme em terceira instância revisora, preservando sua competência constitucional de uniformizar a interpretação da legislação federal.
No entanto, a
[trecho intermediário suprimido]
a contemporaneidade dos fundamentos invocados para a prisão preventiva. Esta Corte tem entendimento pacífico de que os fatos justificadores da segregação cautelar devem ser contemporâneos à decisão que a decreta.
Por outro lado, reconheço que a decisão agravada aplicou de forma excessivamente ampla a Súmula n. 7 do STJ, impedindo que questões jurídicas relevantes fossem apreciadas por esta Corte Superior. A distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica dos fatos é fundamental para preservar a competência constitucional do STJ.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo em recurso especial para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ e, passando ao exame do recurso especial, conheço e nego-lhe provimento, mantendo o acórdão recorrido que preservou a liberdade provisória do recorrido, sem prejuízo de nova análise pelas instâncias ordinárias caso surjam fatos novos que justifiquem a segregação cautelar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.