ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2955093
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- P REQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, IMPLÍCITO E FICTO.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09598., 00899.09616.04993.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. P REQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, IMPLÍCITO E FICTO. SÚMULA 211/STJ. REQUISITOS DO ART. 1.025 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em incidente de processo falimentar, no qual se anulou sentença homologatória de transação celebrada em execução por título extrajudicial.
2. Fato relevante. No recurso especial, o recorrente alegou violação ao art. 51, § 3.º, do Código Civil, defendendo a subsistência da personalidade jurídica da sociedade falida durante o processo de liquidação.
3. Decisão anterior. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão (i) da incidência da Súmula 211/STJ, por ausência de debate na origem sobre o conteúdo normativo do art. 51, § 3.º, do Código Civil; e (ii) da impossibilidade de reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC, diante da ausência de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC e do não atendimento dos demais requisitos.
4. O agravo interno. A parte agravante sustenta a existência de prequestionamento, ainda que implícito, do art. 51, § 3.º, do Código Civil e o preenchimento dos requisitos do prequestionamento ficto, afirmando ter oposto embargos de declaração e que o acórdão estadual teria considerado prequestionados todos os dispositivos legais tratados, bem como reitera a alegação de violação ao art. 51, § 3.º, do Código Civil.
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conteúdo normativo do art. 51, § 3.º, do Código Civil foi objeto de efetivo prequestionamento, ainda que implícito, na instância ordinária, de modo a afastar a incidência da Súmula 211/STJ; e (ii) saber se, na espécie, estão preenchidos os requisitos para o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC, inclusive quanto à necessidade de alegação de violação ao art. 1.022 do
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no REsp 1860276/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 24/08/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1929650/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021; dentre outros.
Ademais, para o reconhecimento do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, faz-se necessária tanto a oposição de aclaratórios na origem, quanto a alegação de violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, em sede de recurso especial, "pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau" (AgInt no AREsp 1329977/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 22/11/2018), o que não se observa na hipótese dos autos.
De rigor, portanto, a manutenção da decisão ora impugnada.
2. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.