DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por P — AREsp AREsp 2955110
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por P.
- DE L. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado: "RESPONSABILIDADE CIVIL - Venda e compra de bicicleta - Entrega com atraso - Ação de indenização por danos morais - Sentença de procedência - Apelo da ré - Danos morais não caracterizados - Indenização inexigível - Ação improcedente - Apelação provida" (e-STJ, fl.
- 167) Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por P. L. R., C. C. R e W. L. DE L. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado:
"RESPONSABILIDADE CIVIL - Venda e compra de bicicleta - Entrega com atraso - Ação de indenização por danos morais - Sentença de procedência - Apelo da ré - Danos morais não caracterizados - Indenização inexigível - Ação improcedente - Apelação provida" (e-STJ, fl. 167)
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 172-193), a parte alega violação aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que:
(a) o atraso na entrega do produto adquirido para presente de Natal configurou ato ilícito e dano moral indenizável (arts. 186 e 927 do Código Civil), devendo a indenização medir-se pela extensão do dano (art. 944 do Código Civil).
(b) existiu interpretação divergente dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil entre o acórdão recorrido e julgados de outros tribunais estaduais, quanto ao dever de indenizar por frustração em data de forte apelo emocional.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 220-230).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Na espécie, o egrégio Tribunal de origem afastou a reparação por danos morais, ao consignando que a frustração decorrente de inadimplemento contratual constitui mero dissabor próprio da vida cotidiana do homem médio e, em regra, não configura ofensa à honra nem violação à dignidade humana. É o que se depreende do trecho do acórdão recorrido (fls. 167-168).
"Não há controvérsia quanto ao fato de que a mercadoria não foi entregue no prazo estipulado (fls. 22 e 27), ou seja, a entrega estava prevista para o dia 23 de dezembro de 2021, mas ocorreu somente no dia 29 de dezembro de 2021.
Apesar de a bicicleta não ter sido entregue a tempo de se comemorar o Natal, ainda assim a indenização por danos morais deve ser afastada, mercê do entendimento predominante deste Tribunal de Justiça no sentido de que, salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia, humilhação ou afronta à imagem, no caso inexistente, não há dano moral a ser reparado.
O dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano do homem médio e, a princípio, não resulta em
[trecho intermediário suprimido]
de indevida multa por embargos protelatórios e de falta de proporcionalidade de distribuição dos ônus sucumbenciais, o que caracteriza deficiência de fundamentação, nos termos da súmula 284/STF, a impedir adentrar o mérito de tais pontos do recurso especial.
5. Agravo interno não provido."
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.820.418/PR, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 2/4/2020, g.n.)
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte recorrida de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, ressalvado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão de eventual concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.