DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Rosaelina Silveira da Silva contra decisão que não admitiu r… — AREsp AREsp 2955115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Rosaelina Silveira da Silva contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- 667-675): APELAÇÃO. "Ação declaratória de inexistência de relação jurídico contratual, rescisão e revisão contratual c/c indenização por dano moral e pedido de tutela de urgência".
- Irresignação autoral contra a r. sentença de improcedência.
- IMPUGNAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM DE RESERVA CONSIGNÁVEL (RMC).
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Rosaelina Silveira da Silva contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 667-675):
APELAÇÃO. "Ação declaratória de inexistência de relação jurídico contratual, rescisão e revisão contratual c/c indenização por dano moral e pedido de tutela de urgência". Irresignação autoral contra a r. sentença de improcedência. Descabimento.
IMPUGNAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM DE RESERVA CONSIGNÁVEL (RMC). Alegação da parte autora de que não contratou o cartão "RMC". Assertiva na petição inicial de desconhecimento da natureza contratação. Tese de nulidade da essência do negócio. Ausência de verossimilhança que permita a inversão ope iudicis do onus probandi. Peculiaridades do caso concreto.
PROVA SUFICIENTE DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. Previsão legal do cartão de crédito em tela (Lei 10.820/2003 e Instrução Normativa INSS/PRES 28/2008). Casa bancária que apresentou provas acerca da regularidade da contratação. Ausência de verossimilhança nas alegações do consumidor. Pacto assinado em 2022. Ajuizamento de ação após o decurso de vários anos.
PACTA SUNT SERVANDA. FORÇA VINCULANTE DO CONTRATO. PARTE BENEFICIADA COM OS VALORES SOLICITADOS. Inexistência de elementos - ainda que indiciários - acerca do vício de consentimento. Pretensão autoral manifestamente improcedente. Pacífica jurisprudência desta Colenda Câmara acerca do tema.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Embargos de declaração foram rejeitados (fls. 694-698).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos:
- Inciso VIII do artigo 6º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor);
- Inciso III do artigo 373 do Código de Processo Civil;
- Artigo 434 do Código de Processo Civil.
Quanto à suposta ofensa ao inciso VIII do artigo 6º da Lei 8.078/90, sustenta que a inversão do ônus da prova deveria ter sido aplicada em favor da autora, considerando sua hipossuficiência.
Argumenta, também, que o artigo 373, inciso III, do Código de Processo Civil foi violado, pois caberia às rés a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Além disso, teria violado o artigo 434 do Código de Processo Civil, ao não reconhecer a necessidade de as rés juntarem os documentos destinados a provar suas alegações.
Alega que houve um equívoco na análise das provas contidas nos autos, na qual nem todos os contratos impugnados pela parte autora
[trecho intermediário suprimido]
Federal 10.820/2003), de modo que o contrato impugnado, em verdade, é lícito e legítimo. Da mesma forma, inexiste qualquer indício de fraude ou indução em erro quanto aos contratos com o Banco Itaú. Esta Colenda Câmara tem examinado, diuturnamente, diversos pedidos de intervenção judicial em relacionamentos bancários (inclusive quanto ao cartão RMC e consignados para refinanciamento).
É certo que não existe fórmula apriorística para a imputação da responsabilidade e o dever de indenizar os danos alegados pelos clientes, ainda que seja aplicável o Código de Defesa do Consumidor e o risco da atividade (art. 927, p. ú., do Código Civil)"
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites pre vistos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.