DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2955131
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1042 do CPC/15), interposto por SOLANGE PERES, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Parte autora que é proprietária do imóvel e esteve na posse do bem após sua aquisição.
- Parte ré é genitora da autora e permaneceu na posse do imóvel a título de comodato.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12160, 10444, 13537
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por SOLANGE PERES, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 550, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROCEDENTE. COMODATO. Parte autora que é proprietária do imóvel e esteve na posse do bem após sua aquisição. Parte ré é genitora da autora e permaneceu na posse do imóvel a título de comodato. Notificação para desocupação do imóvel que não foi atendida. Irrelevância de que a ré esteve na posse do bem desde a sua aquisição. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais majorados. RECURSO NÃO PROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial (fls. 557-580, e-STJ), a parte insurgente aponta ofensa aos arts. 2º, 3º e 37 da Lei nº 10.741/03, sustentando ser obrigação da família amparar a pessoa idosa com absoluta prioridade e garantir a efetivação de seus direitos fundamentais, em especial o direito à moradia, o que não está sendo assegurado no caso dos autos (fl. 578, e-STJ).
Contrarrazões às fls. 594-608, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 609-610, e-STJ), negou-se processamento ao recurso.
Daí o agravo (fls. 613-616, e-STJ), no qual a parte agravante impugna a decisão agravada.
Contraminuta às fls. 619-630, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. In casu, quanto à apontada violação aos arts. 2º, 3º e 37 da Lei nº 10.741/03, e à tese de ser obrigação da família amparar a pessoa idosa, em especial no tocante ao direito à moradia, denota-se que o conteúdo normativo dos referidos dispositivos e a referida tese não foram objeto de análise pela Corte de origem, tampouco foram apresentados embargos de declaração pela parte ora insurgente para sanar eventual omissão no julgado.
Ademais, a parte recorrente deixou de apontar eventual violação ao art. 1.022 do CPC/15, nas razões do recurso especial, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema.
Desta forma, inafastável - à hipótese - a incidência da Súmula 211 do STJ, a saber: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo", e da Súmula 282, do STF, aplicável por analogia, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."
Para que se
[trecho intermediário suprimido]
Corte admite o prequestionamento implícito/ficto dos dispositivos tidos por violados, desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido, precedentes: AgInt no AREsp 332.087/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 25/08/2016; AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 13/05/2016; AgRg no AREsp 317.566/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 17/10/2014.
Desta forma, inafastável o teor das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, aplicável por analogia, ante a ausência de prequestionamento.
2. Do exposto, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.