ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2955139
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- É intempestivo o recurso protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219, caput, do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 2.135.418/GO, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7780, 7698, 7779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. É intempestivo o recurso protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219, caput, do Código de Processo Civil.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.813.684/SP e da questão de ordem que o seguiu, reafirmou o entendimento de que o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do respectivo recurso , devendo ser observada, exclusivamente em relação ao feriado da segunda-feira de carnaval, a modulação dos efeitos dessa decisão, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC, a fim de que a interpretação consolidada quanto ao tema seja aplicada somente após a publicação do acórdão respectivo, ocorrida em 18/11/2019.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por PARAGUASSU VEÍCULOS S.A. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso em virtude da intempestividade do apelo nobre.
Nas razões do presente recurso, a agravante alega, em síntese, que
"(..) o equívoco na aferição da tempestividade decorre de falha sistémica no portal eletrônico do Tribunal de origem, que informou de maneira errônea a data da publicação da decisão que rejeitou os embargos de declaração, induzindo a parte à crença legítima de que a publicação da decisão se deu em 21/01/2025.
Os embargos de declaração opostos nos autos (ID nº 64788874 do PJE, fls. 288 dos presentes autos) em 27/06/2024 em face do acórdão que julgou a apelação foram devidamente conhecidos e julgados pelo Tribunal de Justiça, conforme se extrai do acórdão de ID nº 75197970, fls. 289 dos presentes autos.
Contudo, e este é o ponto nevrálgico do presente recurso, no sistema eletrônico do TJ/BA constou, de forma inequívoca, que a publicação se deu em 21/01/2025 (..)
Tal informação consta expressamente na aba "expedientes" do sistema, inclusive indicando que a data limite prevista para manifestação da decisão dos embargos de declaração era até dia
[trecho intermediário suprimido]
CPC/2015, a fim de que a interpretação consolidada quanto ao tema seja aplicada somente após a publicação do acórdão respectivo, ocorrida aos 18/11/2019.
3. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a existência de feriado local, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, que comprove o período no qual ocorreu eventual suspensão de prazos. Precedentes.
4. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 2.135.418/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 10/5/2023).
Nesse contexto, não tendo sido demonstrada a tempestividade do recurso no momento de sua interposição e tendo a parte deixado de comprovar eventual suspensão do expediente forense no âmbito da Corte local, não há como se afastar a intempestividade do recurso.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.