DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANNA CAROLINA MALACHINI DE FREITAS à decisão qu… — AREsp AREsp 2955142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANNA CAROLINA MALACHINI DE FREITAS à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suma, reformo a r. sentença para julgar improcedente o pedido inicial e, tendo em vista o resultado deste julgamento, inverto o ônus da sucumbência, condenando o banco autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao advogado da ré, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa R$ 342.244,48 (fls.3) ." g.n.
- Postula, assim, o conhecimento e o acolhimentos dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1496795/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANNA CAROLINA MALACHINI DE FREITAS à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que:
No entanto, Douto Ministro Presidente, data máxima vênia, muito embora sedimentado nesse Egrégio Tribunal Superior, cuja tese firmada no Tema 1.076 do STJ, previsto no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, quanto a subsequência da base dos honorários sucumbências, calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa, é certo que, o v. acordão do TJSP, (e-STJ Fl.270), de forma diversa ao TEMA 1076 DO STJ, assim decidiu:
"..
Em suma, reformo a r. sentença para julgar improcedente o pedido inicial e, tendo em vista o resultado deste julgamento, inverto o ônus da sucumbência, condenando o banco autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao advogado da ré, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa R$ 342.244,48 (fls.3) ." g.n.
Destarte, ínclito Ministro, nã o por acaso, em Contrarrazões do Agravo a pedido de majoração de honorários sucumbências suplicou pela fundamentação, (e-STJ Fl.329):
"Requer ainda, majoração dos honorários, com fulcro no § 11 do artigo 85 do CPC cuja base dever ser PROVEITO ECONÔMICO, certo que não houve condenação, conforme determina o artigo 85, § 2º do CPC/2015, bem como o consolidado entendimento, TEMA 1.076, deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça" g.n. (fl. 341).
Postula, assim, o conhecimento e o acolhimentos dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo.
Ademais, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
No presente caso, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos acima delineados, correta a majoração dos honorários
[trecho intermediário suprimido]
vista que caberia ao ora agravante alegar, na primeira oportunidade, eventual omissão sobre a fixação de honorários recursais ou recorrer da decisão que os negou. .. 2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1496795/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26.09.2019.)
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes E mbargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos Embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.