DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Michelly Rodrigues Gonçalves contra decisão que inadmitiu re… — AREsp AREsp 2955157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Michelly Rodrigues Gonçalves contra decisão que inadmitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios assim ementado (e-STJ, fl.
- 355): CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL (SEAGRI).
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7703, 10671, 10371
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Michelly Rodrigues Gonçalves contra decisão que inadmitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios assim ementado (e-STJ, fl. 355):
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO. TÉCNICO DE LABORATÓRIO. SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL (SEAGRI). OBJETO DA POSTULAÇÃO. INVALIDAÇÃO DA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONCORRENTE COMO PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS E HABILITADA A CONCORRER ÀS VAGAS RESERVADAS. CANDIDATA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. INSCRIÇÃO PARA CONCORRER A VAGA DESTINADA A DEFICIENTE. INSCRIÇÃO. SATISFAÇÃO DO EXIGIDO PELO EDITAL. ATESTADO ASSEGURANDO A POSIÇÃO CLÍNICA. PRESSUPOSTO PARA A INSCRIÇÃO. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. APROVAÇÃO NA PROVA OBJETIVA. ELIMINAÇÃO DA CONCORRÊNCIA ESPECIAL. DEFICIÊNCIA. CONFIRMAÇÃO PELA BANCA EXAMINADORA. SUBMISSÃO A PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. ELISÃO DA INCAPACIDADE. SITUAÇÃO CLÍNICA NÃO ALINHADA ÀS HIPÓTESES LEGALMENTE ENCADEADAS COMO ENSEJADORAS DO ENQUADRAMENTO COMO DEFICIENTE. QUESTIONAMENTO DO RESULTADO. QUALIFICAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO COGNITIVO OU INTELECUTAL. SITUAÇÃO NÃO ENQUADRÁVEL COMO INDUTORA DE NECESSIDADE ESPECIAL (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - LEI Nº 13.146/15 -, ART. 2º; DECRETO Nº 3.298/99, ARTS. 3 E 4º, IV; LEI Nº 12.764/12, ART. 3º, LEI DISTRITAL Nº 4.317/09, ARTS. 3º E 5º, VI). INCAPACIDADE AUSENTE. SOBREPOSIÇÃO DE LAUDO PARTICULAR A LAUDO OFICIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. VIA INADEQUADA; LAUDO ADVINDO DA BANCA EXAMINADORA. PREVALÊNCIA. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME COMO CONCORRENTE ÀS VAGAS RESERVADAS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O edital consubstancia a lei interna do certame público, traduzindo regulação impessoal que deve nortear todo o procedimento em consonância com os princípios que balizam a atividade administrativa e com a regulação normativa pertinente, ensejando que, confeccionado e publicado o edital, todos os candidatos, aderindo às condições previamente estabelecidas pela administração, devem guardar subserviência ao nele disposto, mormente no que se refere ao procedimento que seguirá o certame seletivo.
2. A aceitação da inscrição da candidata como concorrente a vaga reservada a deficiente com observância das exigências editalícias não implica em reconhecimento, pela Administração Pública, de que se enquadra nessa qualificação, conduzindo à
[trecho intermediário suprimido]
11/11/2022.)
Além disso, percebe-se que a alteração do julgado demandaria necessariamente a análise da legislação local (Lei Distrital nº 4.317/2009), providência vedada em recurso especial. Desse modo, aplica-se à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO NAS VAGAS DESTINADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. ENQUADRAMENTO AFASTADO PELA BANCA EXAMINADORA. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À NECESSIDADE DE ABERTURA DE FASE INSTRUTÓRIA. PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO EM CONFORMIDADE COM AS NORMAS EDITALÍCIAS. REANÁLISE QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA . SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.