ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2955163
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial da defesa, mantendo a pronúncia do agravante pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
- A defesa sustenta ausência de indícios mínimos de autoria, alegando que a pronúncia foi fundamentada em testemunhos "de ouvir dizer" e elementos informativos do inquérito policial.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial da defesa, mantendo a pronúncia do agravante pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
2. A defesa sustenta ausência de indícios mínimos de autoria, alegando que a pronúncia foi fundamentada em testemunhos "de ouvir dizer" e elementos informativos do inquérito policial.
3. Requer a impronúncia do agravante, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, por ausência de indícios de autoria produzidos na fase judicial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, fundamentada em elementos probatórios razoáveis e indícios de autoria, pode ser mantida, considerando a soberania do Tribunal do Júri e a vedação ao revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que as instâncias ordinárias apontaram indícios consistentes de autoria e materialidade do crime de homicídio qualificado.
6. A presença de elementos de convicção razoáveis, inclusive o detalhado trabalho investigativo e a localização do corpo da vítima com participação de investigado, viabiliza a submissão ao Júri.
7. O revolvimento fático-probatório para conclusão diversa é vedado, conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decisão de pronúncia deve ser mantida quando há indícios consistentes de autoria e materialidade, sendo vedado o revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 414; Súmula n. 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.245.836/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 27.02.2013.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental de fls. 577/591 interposto por LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS MELHOR em face de decisão de minha
[trecho intermediário suprimido]
não há como ser proferida decisão de absolvição sumária, porquanto as provas não apontam, de maneira indubitável, que o acusado agiu em legítima defesa putativa. Havendo dúvidas quanto às circunstâncias fáticas, o caso deve ser enviado ao Tribunal do Júri, instância competente para realizar o julgamento meritório.
5. Necessária incursão na seara fático-probatória para análise do pleito de absolvição sumária, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ.
6. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a verificação de violação da lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.560.912/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.