DECISÃO Cuida-se de agravo de LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS MELHOR contra decisão proferida no TRIBUNAL DE … — AREsp AREsp 2955163
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS MELHOR contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela prática do delito tipificado no art.
- 121, § 2º, IV, do Código Penal (homicídio qualificado por recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido) (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS MELHOR contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 8003276-74.2023.8.05.0229.
Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal (homicídio qualificado por recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido) (fl. 351).
Recurso em sentido estrito interposto pela defesa foi desprovido (fl. 464). O acórdão ficou assim ementado:
"PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL). INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pela defesa de Luiz Henrique dos Santos Melhor contra decisão que o pronunciou como incurso no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri. O recorrente pleiteia a impronúncia por insuficiência de indícios de autoria e revogação da prisão preventiva. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia recursal cinge-se à existência de indícios suficientes de autoria e materialidade para a manutenção da Pronúncia, bem como à possibilidade de revogação da prisão preventiva. III. Razões de decidir
3. A Decisão de Pronúncia não exige prova cabal da autoria, mas apenas indícios suficientes, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF. O conjunto probatório, composto por laudos periciais, depoimentos testemunhais e investigação policial, aponta elementos indicativos da participação do recorrente no homicídio.
4. O princípio do in dubio pro societate orienta a fase de Pronúncia, permitindo que o Tribunal do Júri decida sobre a responsabilidade penal do acusado. Havendo dúvidas razoáveis, estas devem ser dirimidas pelo Conselho de Sentença.
5. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, verifica- se a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública, dado o modus operandi do crime e a vinculação do recorrente com organização criminosa e ao tráfico de drogas.
IV. Dispositivo e tese
Diante do exposto, conhece-se do recurso e nega-se provimento, mantendo-se a Decisão de Pronúncia e a
[trecho intermediário suprimido]
de maneira indubitável, que o acusado agiu em legítima defesa putativa. Havendo dúvidas quanto às circunstâncias fáticas, o caso deve ser enviado ao Tribunal do Júri, instância competente para realizar o julgamento meritório.
5. Necessária incursão na seara fático-probatória para análise do pleito de absolvição sumária, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ.
6. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a verificação de violação da lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.560.912/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.