DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GENOA BIOTECNOLOGIA VETERINARIA LTDA cont… — AREsp AREsp 2955190
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GENOA BIOTECNOLOGIA VETERINARIA LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 31/3/2025.
- Ação: de cumprimento de contrato, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por NOVA CONSULTORIA REPRODUTIVA ANIMAL LTDA em face de GENOA BIOTECNOLOGIA VETERINARIA LTDA, na qual requer o integral cumprimento do contrato pactuado entre as partes.
- Decisão interlocutória: determinou que o saldo final das condenações impostas de parte a parte, já operadas as devidas compensações, resultou num crédito em favor da autora no valor de R$ 293.932,98 (atualizado até fevereiro de 2021), que deverá se corrigido de acordo com os critérios apontados no laudo pericial mediante cálculo aritmético.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4813
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por GENOA BIOTECNOLOGIA VETERINARIA LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 31/3/2025.
Concluso ao gabinete em: 18/8/2025.
Ação: de cumprimento de contrato, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por NOVA CONSULTORIA REPRODUTIVA ANIMAL LTDA em face de GENOA BIOTECNOLOGIA VETERINARIA LTDA, na qual requer o integral cumprimento do contrato pactuado entre as partes.
Decisão interlocutória: determinou que o saldo final das condenações impostas de parte a parte, já operadas as devidas compensações, resultou num crédito em favor da autora no valor de R$ 293.932,98 (atualizado até fevereiro de 2021), que deverá se corrigido de acordo com os critérios apontados no laudo pericial mediante cálculo aritmético.
Acórdão: negou provimento ao gravo de instrumento interposto por GENOA BIOTECNOLOGIA VETERINARIA LTDA, nos termos da seguinte ementa:
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Cumprimento de sentença proferida em Execução de Título Extrajudicial. Decisão que julgou a liquidação de sentença concluindo que o valor relativo à indenização por lucros cessantes é zero. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência da ré-reconvinte, alegando que a Agravada deliberadamente omitiu os documentos solicitados pelo perito. Partes que possuíam contrato de representação comercial, rescindido unilateralmente pela Agravante. Sentença que condenou a ré-reconvinte (Genoa) ao pagamento de indenização à autora e comissão referente aos serviços prestados em junho de 2011; bem como condenou a autora-reconvinda (Nova Consultoria) ao pagamento de lucros cessantes e multa processual.
Solicitação de documentos pelo perito para elaboração do laudo pericial. Agravada que informou a entrega dos documentos que possuía. Impossibilidade de produção de prova negativa. Ausência de quaisquer indícios nos autos de que a agravada tenha violado a cláusula de não concorrência prevista no contrato entabulado entre as partes. Pedido de expedição de ofícios que foi indeferido em decisão pretérita irrecorrida. Agravada que constituiu nova empresa após o prazo estipulado em contrato. Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ fl. 176).
Recurso especial: alega violação dos arts. 6º, 396 e 399, I, 400, do CPC.
Sustenta, em síntese:
i) o ônus da recorrida em apresentar os documentos contábeis e fiscais solicitados, visto que a sua recusa deveria resultar na aceitação dos fatos alegados pela recorrente como verdadeiros; e
ii) que o obstáculo à conclusão da perícia
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Ação de cumprimento de contrato, em fase de cumprimento de sentença.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.