ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2955201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 298, III, TODOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE).
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3632, 3370
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 302, § 3º, E 305, C/C O ART. 298, III, TODOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE). EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. INADMISSIBILIDADE. PROVAS JUDICIAIS E INDICIÁRIAS DA EMBRIAGUEZ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA PRESENTE VIA. SÚMULA 7/STJ.
1. A moldura fática delineada nas instâncias ordinárias não autoriza a exclusão da qualificadora, porquanto, segundo o Tribunal a quo, há provas produzidas sob o crivo do contraditório que corroboram as provas indiciárias do estado de embriaguez do réu.
2. Firmada essa premissa, reitero que o reexame da questão demandaria a revisão da moldura fática estabelecida no acórdão atacado, providência vedada nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Leandro Ricardo Gomes contra a decisão de minha lavra que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 2.155/2.157).
Alega a defesa, em síntese, que não existem provas nos autos que o agravante estivesse em estado de embriaguez e por isso deve ser afastada a qualificadora reconhecida.
Aduz que não é necessário reexame de fatos e provas de eventual embriaguez porque elas inexistem nos autos, motivo pelo qual inaplicável a Súmula 7 do STJ.
Pleiteia, ao final, o provimento do agravo regimental para que a Turma conheça do recurso especial e julgue-o procedente, reformando-se o acordão de origem (fls. 2.162/2.191).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 302, § 3º, E 305, C/C O ART. 298, III, TODOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE). EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. INADMISSIBILIDADE. PROVAS JUDICIAIS E INDICIÁRIAS DA EMBRIAGUEZ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA PRESENTE VIA. SÚMULA 7/STJ.
1. A moldura fática delineada nas instâncias ordinárias não autoriza a exclusão da qualificadora, porquanto, segundo o Tribunal a quo, há provas produzidas sob o crivo do contraditório que
[trecho intermediário suprimido]
qualquer meio probatório para demonstrar o estado de embriaguez (AgRg no AREsp n. 2.471.799/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. , DJe de 20/2/2024 27/2/2024).
Ou seja, o Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, entendeu pela suficiência de elementos aptos a manter a condenação com a qualificadora. A reversão desse entendimento demanda inevitável revolvimento do contexto fático-probatório, inviabilizado pela Súmula 7/STJ.
Na hipótese, a moldura fática delineada nas instâncias ordinárias não autoriza a exclusão da qualificadora, porquanto, segundo o Tribunal a quo, há provas produzidas sob o crivo do contraditório que corroboram as provas indiciárias do estado de embriaguez do réu.
Assim, firmada essa premissa, reitero que o reexame da questão demandaria a revisão da moldura fática estabelecida no acórdão atacado, providência vedada nos termos da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.