DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BRUNO BORGES DE MELO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA D… — AREsp AREsp 2955231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BRUNO BORGES DE MELO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS que não admitiu recurso especial (fls.
- 486/493), alegou que não pretende reexaminar provas.
- Sustentou que o acervo probatório não permite uma condenação, porque ausente certeza de que a droga apreendida pertencia ao ora agravante.
- Pediu o provimento do agravo para, afastando a Súmula nº 7, STJ, dar trâmite ao recurso especial e absolvê-lo da imputação do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BRUNO BORGES DE MELO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS que não admitiu recurso especial (fls. 478/479).
Nas razões (fls. 486/493), alegou que não pretende reexaminar provas. Sustentou que o acervo probatório não permite uma condenação, porque ausente certeza de que a droga apreendida pertencia ao ora agravante. Pediu o provimento do agravo para, afastando a Súmula nº 7, STJ, dar trâmite ao recurso especial e absolvê-lo da imputação do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Contraminuta nas fls. 497/498.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 516/517).
É o relatório. DECIDO .
O recurso especial de fls. 455/469, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, apontou contrariedade ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Argumentou que os policiais penais ouvidos no curso da instrução disseram que é possível que a droga apreendida em estabelecimento tenha sido deixada por outro preso. Articulou que a direção respondeu ao Juízo que não havia câmeras no local em que apreendido o entorpecente e que, embora tenha confirmado que o ora agravante esteve na cela em específico, não individualizou em qual período. Concluiu que há dúvida sobre a autoria.
O acórdão (fls. 438/448), porém, concluiu que, a partir de notícia anônima, agentes realizaram vistoria na cela em que recolhido o ora agravante, oportunidade em que apreenderam substância entorpecente (maconha). Em leitura de todo o acervo probatório, indicou que ocupava sozinho aquele local e que a droga lhe pertencia, bem como se destinava ao tráfico de drogas (e não a uso próprio).
Confira-se:
"A partir da prova oral colhida, verifica-se que os agentes penitenciários confirmaram a apreensão dos entorpecentes em um orifício da cama de alvenaria utilizada pelo acusado. Além disso, é fato incontroverso que ele era o único ocupante da cela, a qual, de acordo com o agente penitenciário Paulo Diego Couto da Silva, tratava-se de uma cela individual, e de baixa rotatividade de presidiários, conforme também mencionado por Daniel Costa Souza.
Ressalte-se, ainda, que a revista no local foi realizada a pedido da Ficco-MG (Força Integrada de Combate ao Crime Organizado), o que reforça que a ação dos agentes penitenciários foi devidamente motivada. Diante disso, não faz sentido supor que eles atribuiriam arbitrariamente ao acusado a propriedade dos entorpecentes encontrados em qualquer outro lugar, especialmente considerando que a revista tinha como alvo o próprio local ocupado por ele, no caso, a cela 14 do pavilhão 13.
Embora os agentes tenham mencionado que, em casos de transferência de detentos, é possível que substâncias ilícitas sejam deixadas para trás, dado que não podem ser transportadas, o fato é que, no presente caso, nenhum dos policiais, nem o próprio acusado, mencionou que outra pessoa esteve recentemente na cela. Assim, não é crível que o réu, único ocupante de uma cela individual, tenha permanecido no local sem notar a presença da substância ilícita, especialmente considerando que os policiais não encontraram dificuldades em localizá-la".
Para infirmar esse quadro e, em sequência, acolher a pretensão recursal, há a necessidade de reexaminar provas, substituindo tarefa que, soberanamente, cabe às instâncias ordinárias, em providência que esbarra na Súmula nº 7, STJ.
Por isso, correta a decisão de inadmissão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial (art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do RISTJ).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.