DECISÃO Em agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado d… — AREsp AREsp 2955239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, examina-se inadmissão de recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai o óbice da Súmula 83 deste Tribunal Superior.
- O recorrente foi condenado pela prática do crime de homicídio qualificado (artigo 121, §2º, II e IV, do Código Penal), por ato praticado em 14 de janeiro de 2023, a uma pena de 18 (dezoito) anos de reclusão em regime inicialmente fechado.
- O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao julgar a apelação, reconheceu a atenuante da confissão espontânea qualificada e a sobrepôs à agravante relativa ao recurso que dificultou a defesa da vítima, fixando a pena em 15 (quinze) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão.
- As razões incluíram a consideração de que a confissão qualificada deveria ser reconhecida e considerada para fins de atenuar a pena (e-STJ Fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido e concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus, para decotar a vetorial consequências do crime, na primeira fase da dosimetria, bem como para, na segunda fase, reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e realizar a compensação parcial entre essa e as agravantes relativas à relação de coabitação e ao emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, redimensionando a reprimenda definitiva, mantidos os demais termos da condenação. (AgRg no AREsp 2532315/MG, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/05/2024). (destaquei).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Em agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, examina-se inadmissão de recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai o óbice da Súmula 83 deste Tribunal Superior.
O recorrente foi condenado pela prática do crime de homicídio qualificado (artigo 121, §2º, II e IV, do Código Penal), por ato praticado em 14 de janeiro de 2023, a uma pena de 18 (dezoito) anos de reclusão em regime inicialmente fechado.
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao julgar a apelação, reconheceu a atenuante da confissão espontânea qualificada e a sobrepôs à agravante relativa ao recurso que dificultou a defesa da vítima, fixando a pena em 15 (quinze) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. As razões incluíram a consideração de que a confissão qualificada deveria ser reconhecida e considerada para fins de atenuar a pena (e-STJ Fl. 463-483). Segue a ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PENA-BASE - REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - NECESSIDADE - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO - ACUSADO PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES - REPRIMENDA ESTABELECIDA EM QUANTUM JUSTO E RAZOÁVEL - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO - NECESSIDADE. - Restando a pena-base estabelecida pelo d. Juiz primevo em "quantum" justo e razoável, especialmente diante dos maus antecedentes do acusado, ela deve ser mantida inalterada, em respeito aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena. - Se o réu possui uma condenação por fato anterior, mas com trânsito em julgado posterior aos acontecimentos ora analisados, deve ser considerado portador de maus antecedentes. - A confissão espontânea do acusado, ainda que parcial, autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. v. v. - Inviável o reconhecimento da mácula relativa aos maus antecedentes, seja porque trata-se de recurso exclusivo da defesa, seja porque não restou comprovado o trânsito em julgado da condenação pretérita no bojo dos autos, não cabendo ao Magistrado trazer ao processo prova que incumbia ao órgão ministerial produzir, sob pena de violação ao sistema processual acusatório.
O Ministério Público opôs embargos de declaração, sob o argumento de que o acórdão recorrido é omisso. O Tribunal de Justiça rejeitou os embargos de declaração (e-STJ Fl. 500-507), conforme ementa a seguir transcrita:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - REEXAME DA MATÉRIA ANALISADA NO ARESTO
[trecho intermediário suprimido]
defesa) e as agravantes em questão deve ser parcial, revelando-se razoável o incremento de 1/6 à pena intermediária.
15. Agravo regimental não conhecido e concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus, para decotar a vetorial consequências do crime, na primeira fase da dosimetria, bem como para, na segunda fase, reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e realizar a compensação parcial entre essa e as agravantes relativas à relação de coabitação e ao emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, redimensionando a reprimenda definitiva, mantidos os demais termos da condenação.
(AgRg no AREsp 2532315/MG, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/05/2024). (destaquei).
Neste contexto, por entender que a fixação da pena pelo acórdão recorrido observou a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo, mas, no mérito, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.