DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CLÁUDIO TADEU MILBRATZ contra decisão que… — AREsp AREsp 2955244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CLÁUDIO TADEU MILBRATZ contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 30/4/2025.
- Ação: cumprimento de sentença fundado em acordo homologado em 17/08/2017, no qual o agravante/exequente alegou inadimplemento das parcelas de 2019 e 2020 pela agravada DASA DESTILARIA DE ALCOOL SERRA DOS AIMORES S.A e requereu o vencimento antecipado das demais.
- Sentença: julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravada, reconhecendo o adimplemento tempestivo da primeira e da segunda parcela do acordo, condenando o agravante ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9581, 10685
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CLÁUDIO TADEU MILBRATZ contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 30/4/2025.
Concluso ao gabinete em: 17/6/2025.
Ação: cumprimento de sentença fundado em acordo homologado em 17/08/2017, no qual o agravante/exequente alegou inadimplemento das parcelas de 2019 e 2020 pela agravada DASA DESTILARIA DE ALCOOL SERRA DOS AIMORES S.A e requereu o vencimento antecipado das demais.
Sentença: julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravada, reconhecendo o adimplemento tempestivo da primeira e da segunda parcela do acordo, condenando o agravante ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
Acórdão: deu parcial provimento à apelação do agravante e julgou prejudicada a apelação da agravado, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INADIMPLEMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO - VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA E MULTA - PREVISÃO CONTRATUAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Ao tempo do vencimento da segunda parcela (31/12/2020), como também da distribuição do presente cumprimento de sentença, existia saldo devedor em aberto, no valor de R$7.157,00, fato que levou ao vencimento antecipado das demais parcelas, conforme cláusula 1.4, e encargos de inadimplemento estabelecidos na cláusula 4ª, ambas as cláusulas firmadas no "instrumento particular de confissão de dívida, instituição de garantia, pacto de fiel depositário, ajuste de condições para a safra de 2.017 e outras avenças" objeto do cumprimento de sentença. (e-STJ, fls. 470)
Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 315, 320, caput e parágrafo único, e 308 do CC. Argumenta que não houve pagamento no tempo próprio do vencimento das parcelas de 2019 e 2020, inviabilizando a quitação reconhecida no acórdão. Sustenta que os documentos de ordem 32 e 33 não consubstanciam quitação idônea das parcelas do acordo, ausentes os requisitos legais e as circunstâncias inequívocas de adimplemento. Alega que os depósitos teriam sido realizados aleatoriamente, sem direcionamento ou recibo ao credor, em desacordo com o item 9.2 do aditivo contratual de 2018, que previa pagamento "ao vendedor ou a quem ele indicar", não se podendo reputar quitadas as parcelas. Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso especial, para que seja reformado o acórdão.
RELATADO O
[trecho intermediário suprimido]
da interpretação da legislação federal.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
1. Cumprimento de sentença.
2. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.