DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO AMAZONAS da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO EST… — AREsp AREsp 2955257
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO AMAZONAS da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Mandado de Segurança n.
- Na origem, cuida-se de mandado de segurança preventivo com pedido de liminar proposto por FRANQUIMAR SANTANA CIDRÔNIO, na qual requereu que a autoridade impetrada, o governador do Estado do Amazonas, se abstivesse de excluir o valor correspondente ao "abono de engenheiro" dos proventos de sua aposentadoria, mantendo a integralidade de sua última remuneração (fls.
- O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no julgamento do mandado de segurança, concedeu a segurança, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl.
- O ESTADO DO AMAZONAS opôs embargos de declaração às fls.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6099, 10718
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO AMAZONAS da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Mandado de Segurança n. 4003694-18.2023.8.04.0000.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança preventivo com pedido de liminar proposto por FRANQUIMAR SANTANA CIDRÔNIO, na qual requereu que a autoridade impetrada, o governador do Estado do Amazonas, se abstivesse de excluir o valor correspondente ao "abono de engenheiro" dos proventos de sua aposentadoria, mantendo a integralidade de sua última remuneração (fls. 1-16).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no julgamento do mandado de segurança, concedeu a segurança, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 258):
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - SERVIDOR PÚBLICO - ABONO DE ENGENHEIRO INSTITUÍDO PELO DECRETO Nº 14.547/2992, CUJA INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL FOI DECLARADA EM CONTROLE DIFUSO - EFEITOS INTER PARTES, QUE NÃO ATINGEM O DIREITO DO IMPETRANTE - PRECEDENTES DESTA CORTE - IMINENTE REVISÃO, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DO ATO NORMATIVO - RECEBIMENTO DA VANTAGEM POR QUASE 10 ANOS - DIREITO ADQUIRIDO À INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, EM RESPEITO À SEGURANÇA JURÍDICA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO - SEGURANÇA CONCEDIDA.
O ESTADO DO AMAZONAS opôs embargos de declaração às fls. 279-289, posteriormente rejeitados (fls. 318-321).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, o recorrente apontou violação dos arts. 1.022, incisos I e II, e 489, §1º, incisos IV e VI do CPC, uma vez que o acórdão recorrido deixou de analisar os fundamentos trazidos pela parte (fls. 328-334).
O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, com fundamento na ausência de omissão e na deficiência da instrução do apelo nobre, por não ter fundamentado adequadamente quais teses não foram objeto de análise (fls. 349-350).
Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante sustenta que a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas teria usurpado a competência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não há necessidade de adentrar no mérito da lide, devendo a análise restringir-se aos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Afirma, ainda, que os vícios não foram indicados de forma específica, o que inviabilizaria o contraditório e a ampla defesa (fls. 351-360).
Contrarrazões às fls. 361-365.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 380-384, pugnando pelo
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 2.125.389/ES, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
..
8. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.935.361 /AM, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se . Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.