DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ROCKENBACH INDUSTRIAL DE MÁQUINAS LTDA — AREsp AREsp 2955278
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ROCKENBACH INDUSTRIAL DE MÁQUINAS LTDA. e OUTROS à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante: Conforme expressamente exposto, os Agravantes, ora Embargantes, opuseram Embargos de Declaração ao acórdão do TJRS, sendo que a respectiva decisão foi proferida em 24/10/2024, conforme indicado no próprio Recurso Especial e reiterado no Agravo em Recurso Especial, item 3 das "Razões do Agravo", às fls.
- 1.025 do CPC) foi devidamente arguida no Recurso Especial, justamente para afastar os óbices das Súmulas 282 e 356/STF.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12988, 4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ROCKENBACH INDUSTRIAL DE MÁQUINAS LTDA. e OUTROS à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante:
Conforme expressamente exposto, os Agravantes, ora Embargantes, opuseram Embargos de Declaração ao acórdão do TJRS, sendo que a respectiva decisão foi proferida em 24/10/2024, conforme indicado no próprio Recurso Especial e reiterado no Agravo em Recurso Especial, item 3 das "Razões do Agravo", às fls. 138.
A tese de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) foi devidamente arguida no Recurso Especial, justamente para afastar os óbices das Súmulas 282 e 356/STF.
Logo, a decisão embargada omitiu-se na análise da existência e da validade do prequestionamento, ainda que ficto, e incorreu em contradição ao afirmar que não houve oposição de embargos na origem.
Ainda, a decisão embargada aplicou a Súmula 284/STF, sob o fundamento de que não teria havido a indicação dos incisos do art. 489, §1º, do CPC.
Todavia, os Embargantes expressamente apontaram a violação ao inciso IV do §1º do art. 489 do CPC, que trata da ausência de fundamentação em decisões judiciais que "não enfrentam todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador".
Assim, houve omissão na análise da violação específica ao art. 489, §1º, IV, a qual foi destacadamente articulada nas razões recursais. Tal omissão prejudica a correta compreensão do vício de fundamentação invocado pelos Embargantes. (fls. 207).
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.