DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Osvaldo Francisco Ramos contra decisão q… — AREsp AREsp 2955283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Osvaldo Francisco Ramos contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do art.
- 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl.
- CASO EM EXAME Apelação cível interposta por autor que alega erro substancial na contratação de cartão de crédito consignado, acreditando tratar-se de empréstimo consignado, e pleiteia indenização por danos morais e restituição de valores.
- O apelado, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10439, 11811, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Osvaldo Francisco Ramos contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 534):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ERRO SUBSTANCIAL. DECADÊNCIA. ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por autor que alega erro substancial na contratação de cartão de crédito consignado, acreditando tratar-se de empréstimo consignado, e pleiteia indenização por danos morais e restituição de valores. O apelado, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença. O Tribunal intimou as partes acerca da possível decadência do direito de anular o contrato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o direito à anulação do contrato encontra-se fulminado pela decadência, nos termos do art. 178, II, do Código Civil; (ii) determinar se merece prosperar a pretensão de indenização por danos morais e restituição de valores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 178, II, do Código Civil estabelece o prazo de quatro anos para pleitear a anulação de negócio jurídico em caso de erro, dolo ou fraude, contado da data da celebração do contrato.
No caso, o contrato de cartão de crédito foi celebrado em 27/05/2016, e a ação foi ajuizada apenas em 25/02/2022, após o decurso do prazo decadencial de quatro anos.
Conforme precedentes do Tribunal de Justiça, o prazo decadencial para a anulação de contratos com alegação de erro de consentimento deve ser rigorosamente observado, extinguindo-se o direito de anulação após seu transcurso.
Reconhecida a decadência, torna-se inviável a análise da pretensão de indenização por danos morais e restituição de valores, uma vez que não se pode mais questionar a validade do contrato.
Em atenção ao princípio da colegialidade e à jurisprudência majoritária desta Câmara, a decadência deve ser declarada tanto em relação ao pedido de anulação do contrato quanto à revisão das suas condições.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Prejudicado o recurso e declarada a decadência do direito de anulação do contrato, com a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Tese de julgamento:
O prazo decadencial de quatro anos, previsto no art. 178, II, do Código Civil, é aplicável para a anulação de contrato por vício de consentimento,
[trecho intermediário suprimido]
seja em prejuízo de quem recorre, o que não ocorreu no caso presente, pois a alteração do julgado se deu em decorrência de manifestação da parte adversa.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.591.578/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025, grifou-se)
Verifico, portanto, que há violação ao art. 178, inciso II, do Código Civil, eis que aplicado indevidamente no caso dos autos, bem como ao art. 507 do Código de Processo Civil, que trata do instituto da coisa julgada.
Prejudicada a análise da controvérsia à luz da divergência.
Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e cassar o acórdão que julgou a apelaçã o (fls. 534-546), determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do recurso, como entender de direito, superado o fundamento da ocorrência de decadência.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.