DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GERALDO MAGELA GONCALVES contra decisão que obstou a subida … — AREsp AREsp 2955286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GERALDO MAGELA GONCALVES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 445): "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - PARCERIA AGRÍCOLA - PARTILHA DE BENS - VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - ART.
Resultado indicado
Sustenta que a demanda versa unicamente sobre o cumprimento do contrato de parceria agrícola celebrado com seus genitores, contrato este que, a seu ver, não teria sido extinto pela partilha dos bens ou pelo falecimento dos parceiros outorgantes, impondo-se à recorrida a obrigação de respeitar a proporção pactuada para divisão dos frutos provenientes da regeneração da floresta de eucalipto.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9583
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por GERALDO MAGELA GONCALVES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 445):
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - PARCERIA AGRÍCOLA - PARTILHA DE BENS - VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - ART. 1.253 DO CÓDIGO CIVIL - ACESSÓRIO SEGUE O PRINCIPAL. Consoante pacificada jurisprudência dos Tribunais Superiores, tem-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões mesmo na hipótese de o Poder Judiciário lançar mão da motivação referenciada (per relationem). Não se admite que a parte pretenda rediscutir obrigações voluntariamente assumidas por força de partilha de bens extrajudicial (válida e eficaz). Tal conduta representa violação à boa-fé objetiva, pela adoção de comportamentos frontalmente contraditórios - venire contra factum proprium. Nos termos do art. 1.253 do Código Civil, toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário."
Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram acolhidos em parte, apenas para corrigir o erro material, sem efeitos modificativos (fls. 478-485).
No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais contrariou diversos dispositivos de lei federal e divergiu do entendimento consolidado por outros tribunais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que a demanda versa unicamente sobre o cumprimento do contrato de parceria agrícola celebrado com seus genitores, contrato este que, a seu ver, não teria sido extinto pela partilha dos bens ou pelo falecimento dos parceiros outorgantes, impondo-se à recorrida a obrigação de respeitar a proporção pactuada para divisão dos frutos provenientes da regeneração da floresta de eucalipto.
Assevera que o Tribunal de origem incorreu em equívoco ao concluir que sua conduta violou a boa-fé objetiva e que teria anuído, no inventário, com a inexistência de direito creditício decorrente da parceria. Afirma que jamais renunciou ao contrato e que sempre desempenhou integralmente suas obrigações, sendo o eucalipto colhido resultado direto de seu trabalho. Aduz que os herdeiros inclusive a recorrida tinham pleno conhecimento da existência da parceria, razão pela qual seria indevida a conclusão de que
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp 2.328.170/SP, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/6/2024). Essa orientação possui plena incidência na espécie.
Não pr ocede, portanto, a alegação de violação aos dispositivos federais apontados, pois a análise pretendida exigiria a revisão da moldura fática estabelecida pelo Tribunal estadual, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c", uma vez que a demonstração do dissídio jurisprudencial também pressupõe identidade fática entre os acórdãos confrontados. A desarmonia fática, todavia, é manifesta, o que inviabiliza a configuração do dissídio e obsta o exame do apelo pela segunda via constitucional.
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.