DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LUCIA HELENA CRUZ FERREIRA DE MAGALHAES à decis… — AREsp AREsp 2955323
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LUCIA HELENA CRUZ FERREIRA DE MAGALHAES à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Com efeito, para não conhecimento do recurso, a mencionada decisão é fulcrada na inexistência do correlato código de barras do pagamento e do constante na guia de recolhimento.
- O referido pagamento foi feito via aplicativo bancário e a recorrente junta em anexo o comprovante do pagamento com o código de barras que está na guia de recolhimento nos autos em epigrafe, que não deixa dúvidas da exatidão do recolhimento, com correção do preparo do recurso, inclusive em dobro, como fora determinado pelo tribunal inferior.
- Assim, à vista da juntada do referido comprovante, que não deixa dúvidas que o preparo do recurso foi feito em prazo e de forma correta, pugna a V.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11000
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LUCIA HELENA CRUZ FERREIRA DE MAGALHAES à decisão de fls. 269/270, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Com efeito, para não conhecimento do recurso, a mencionada decisão é fulcrada na inexistência do correlato código de barras do pagamento e do constante na guia de recolhimento.
O referido pagamento foi feito via aplicativo bancário e a recorrente junta em anexo o comprovante do pagamento com o código de barras que está na guia de recolhimento nos autos em epigrafe, que não deixa dúvidas da exatidão do recolhimento, com correção do preparo do recurso, inclusive em dobro, como fora determinado pelo tribunal inferior.
Assim, à vista da juntada do referido comprovante, que não deixa dúvidas que o preparo do recurso foi feito em prazo e de forma correta, pugna a V. Exa., pelo provimento destes aclaratórios, removendo a contradição apontada para afastar a deserção do preparo, emprestando efeitos modificativos a decisão que vier a ser proferida, para alterar a decisão embargada e declarar a correção no preparo do recurso especial e sua tempestividade, com o prosseguimento do agravo em recurso especial até final julgamento nesta Colenda Corte de Justiça (fl. 275).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Conforme já consignado na decisão ora embargada, verificou-se que o recolhimento das custas devidas ao STJ foi realizado em desacordo com o disposto na Resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso, a qual dispõe que, nos processos recursais, o campo "Número que consta no acórdão recorrido" da GRU deverá ser preenchido com o número do processo no tribunal a quo.
No caso, a parte não fez a indicação do "Número que consta no acórdão recorrido" na guia de recolhimento das custas devidas ao STJ juntada aos autos.
Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo, no ato da interposição do Recurso Especial, caracteriza a sua deserção.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1587322/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 28.11.2019; AgInt
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.