DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por LOCALIZA RENT A CAR SA contra decisão que não conhec… — AREsp AREsp 2955339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por LOCALIZA RENT A CAR SA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem.
- Alega a parte agravante, em síntese, que (fl.
- Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado.
- Não foi apresentada impugnação ao recurso (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6029
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interno interposto por LOCALIZA RENT A CAR SA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem.
Alega a parte agravante, em síntese, que (fl. 938):
Logo, não incide a súmula 7/STJ, por ter o recorrente de forma expressa e justificada demonstrado que o entendimento de que a pena de perdimento do veículo, utilizado em contrabando ou descaminho, somente se justifica, se demonstrado em procedimento regular, a responsabilidade do seu proprietário na prática do ilícito, o que se reconheceu no acórdão que não houve, não podendo a forma como o locatário utiliza o veículo, se ele vai ou não para a região de fronteira, estabelecer culpa da locadora, tampouco ter ou não a locadora consultado o sistema COMPROT, também fatos reconhecidos no acórdão (ausência de consulta ao sistema COMPROT).
Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado.
Não foi apresentada impugnação ao recurso (fl. 951).
É o relatório.
Passo a decidir.
Considerando a relevância dos argumentos apresentados pela parte agravante, reconsidero a decisão de fls. 926-929 e passo à nova análise do recurso.
Em análise, agravo em recurso especial interposto por LOCALIZA RENT A CAR SA contra decisão que inadmitiu recurso especial em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à analise do recurso especial.
Reexaminando as razões do apelo extremo, observo que o recurso especial não reúne condições de admissibilidade. Isso porque a pretensão da recorrente relativa à violação aos dispositivos legais apontados, de modo a verificar a responsabilidade do proprietário do veículo transportador na prática do ilícito, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Com efeito, assim decidiu o Tribunal de origem a respeito da controvérsia (fls. 629-630):
Compulsando os autos, verifico que foi oportunizado à parte autora apresentar defesa na esfera administrativa, porém permaneceu inerte. Assim, o veículo apreendido foi incorporado ao acervo da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Goiânia/GO. Além disso, outras locações foram contratadas com o mesmo condutor infrator, ainda que se alegue não haver a obrigatoriedade de previa análise cadastral dos interessados em aluguel de veículos, o
[trecho intermediário suprimido]
constante nos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp n. 497.355/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 27/5/2014).
Isso posto, em juízo de reconsideração, com fundamento nos arts. 259 e 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.