DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art — AREsp AREsp 2955345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- 514): APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO ORDINÁRIA" - INSTITUIÇÃO HOSPITALAR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - FRAUDE DE TERCEIRO - GOLPE DE FALSO MÉDICO - VAZAMENTO DE INFORMAÇÕES DE PACIENTE - CULPA CONCORRENTE - RESSARCIMENTO PROPORCIONAL - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM - MINORAÇÃO.
- I - Segundo as disposições do CDC, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 611-613).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 514):
APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO ORDINÁRIA" - INSTITUIÇÃO HOSPITALAR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - FRAUDE DE TERCEIRO - GOLPE DE FALSO MÉDICO - VAZAMENTO DE INFORMAÇÕES DE PACIENTE - CULPA CONCORRENTE - RESSARCIMENTO PROPORCIONAL - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM - MINORAÇÃO. I - Segundo as disposições do CDC, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços. III - A responsabilidade objetiva do prestador de serviço pode ser mitigada quando demonstrada a culpa concorrente da vítima ou a ocorrência de fato imputável a terceiro, como é a hipótese da prática de golpe sobre o qual foram os autores alertados pela instituição hospitalar. V - Face ao reconhecimento da culpa concorrente da parte requerente, faz-se necessário o equacionamento da indenização devida pelo requerida, de modo que este seja condenado na medida de sua responsabilidade. VI - A indenização por danos morais deve ser arbitrada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com observância das peculiaridades do caso e sempre considerando os objetivos do instituto, como compensar a vítima pelos prejuízos morais vivenciados, punir o agente pela conduta e inibi-lo da prática de novos ilícitos, comportando diminuição quando fixada em montante elevado, notadamente em razão do reconhecimento da culpa concorrente da autora na consumação do ato ilícito.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 566-569).
Nas razões do recurso especial (fls. 574-588), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:
(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, alegando a negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o acórdão não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, especialmente sobre a ilegitimidade ativa,
(ii) arts. 17 do CPC e 49-A do CC, "haja vista que a pessoa jurídica .. não se confunde com a pessoa física do sócio que a integra, de modo que, na hipótese, deve-se reconhecer a ilegitimidade passiva da 1ª-Recorrida, quando os atos praticados e questionados na demanda foram, induvidosamente, realizados pela pessoa jurídica e não de seu sócio" (fl. 585).
Foram oferecidas contrarrazões (fls. 601-605).
O agravo (fls. 618-623) afirma a presença de todos os requisitos de
[trecho intermediário suprimido]
falar-se em dano reflexo ou por ricochete, que os familiares podem experimentar.
Ante a isso, rejeito a preliminar arguida de ilegitimidade ativa.
No caso concreto, o TJMG rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa, afirmando que é notória a existência de vínculo das autoras aos pleitos indenizatórios, pois a transferência realizada pela empresa administrada por Kelly Cristina Nascimento foi em proveito da autora, dada a necessidade do momento. Portanto, a decisão recorrida não é contraditória nem omissa. Em verdade, pretende-se o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.